Após seis anos

Justiça condena produtores do festival de rock ‘Metal Open Air’

MOA foi realizado em 2012, na capital maranhense.

Imirante.com / com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h15
Estrutura de palco do MOA, em 2012.
Estrutura de palco do MOA, em 2012. (Foto: Flora Dolores / O ESTADO)

SÃO LUÍS - Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou os organizadores do festival de rock ‘Metal Open Air”, realizado em 2012 em São Luís, ao ressarcimento e pagamento de indenização por danos morais aos consumidores prejudicados, cujo valor fixo, para cada pessoa é de R$ 3.541,83. Deverão os organizadores, ainda, procederem ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais coletivos, no montante de R$ 200 mil, acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta sentença, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Relembre o caso: Cancelado oficialmente o festival Metal Open Air

A sentença foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins e é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público, tendo ao lado o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de consumo – IBEDEC. A ação tem como réus a Lamparina Produções Artísticas (revel), Luiz Felipe Negri de Mello, Natanael Francisco Ferreira Júnior e Negri Produções Artísticas. A ação do MP tem por finalidade responsabilizar os promotores do evento Metal Open Air (MOA) ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados aos consumidores em virtude do cancelamento do festival de rock previsto para acontecer nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2012, no Parque Independência, em São Luís.

Relatou o MP que, em dezembro de 2011, foi lançado o festival MOA, que consistiria na apresentação de 47 bandas de rock, nacionais e internacionais, no local e data acima referidos. Afirmou, também, que o evento previa uma estrutura de atendimento aos consumidores, tais como: estacionamentos, camping, banheiros, lago artificial, mercado artificial, segurança motorizada, câmeras de monitoramento, praça de alimentação, geradores de energia, bilheterias, atividades recreativas, stands de tatuagens, clube noturno e linhas de ônibus exclusivas. Conforme a peça inaugural, o festival MOA foi amplamente divulgado pela mídia, atraiu os fãs do rock de diversas partes do mundo e os ingressos para o evento variavam entre R$ 250 e R$ 850.

O Ministério Público cita nos autos as disparidades entre o produto ofertado e o efetivamente entregue aos consumidores, como a inexistência de lago artificial; ‘camping indoor’ situado dentro de um estábulo; banheiros e chuveiros insuficientes; inexistência de segurança, que resultou no furto de documentos e pertences dos consumidores; mercado de alimentação sem condições de higiene; falta de água potável e inexistência de boate. “O fato tido como mais frustrante aos consumidores foi o cancelamento de 33 bandas das 47 previstas para se apresentarem no festival, o que causou o cancelamento definitivo do evento no terceiro dia. Com o cancelamento, os consumidores de outros estados e países ficaram desamparados, a maioria teve seus documentos e dinheiro furtados”, enfatizou o MPE.

“Até a data prevista para o retorno às suas cidades de origem, tiveram que ficar em um local deserto, sem segurança, sem estrutura, sem alimentação e sem água. Os consumidores do evento somente souberam do cancelamento do festival em virtude da desmontagem dos palcos e retirada dos equipamentos, haja vista que não houve comunicação oficial nesse sentido por parte dos organizadores”, frisou o MPE, afirmando ainda que o fracasso do festival manchou, a um só tempo, a cidade de São Luís, o Estado do Maranhão e o Brasil.

Luiz Felipe Negri de Mello e Negri Produções Artísticas afirmaram que a obrigação deles era apenas de contratar as bandas e disponibilizá-las no dia do evento, tendo sido cumprida. A Defensoria Pública do Estado, curadora especial do réu Natanael Francisco Ferreira Júnior, apresentou defesa, impugnando os fatos alegados. Foi realizada audiência de conciliação, porém, sem sucesso. A Lamparina Produções, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. “Na hipótese dos autos, verifica-se que os consumidores foram lesados em virtude da ineficiência na prestação dos serviços oferecidos no evento Metal Open Air. As provas constantes nos autos são suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços. O réu Luis Felipe Negri, um dos organizadores do evento, reconheceu todos os erros ocorridos na organização e realização do referido festival de rock, embora tenha atribuído culpa exclusiva ao seu sócio Natanel Francisco. Ocorre que tal argumento não se aplica quando tratamos da responsabilidade consumerista, haja vista que, como já narrado, é objetiva e solidária”, observa o juiz na sentença.

A testemunha Kleidson Leison Costa Silva, residente no Município de Caxias, afirmou em depoimento que o que lhe incentivou a comprar os ingressos para os show objeto da ação foi a divulgação das bandas, em especial a ‘Rock All Star’, principal banda que não compareceu ao evento MOA. Aduziu que adquiriu entrada na modalidade camarote, no valor de R$ 850. Ele disse que houve um constrangimento para os consumidores que se deslocaram de outras cidades para São Luís e que muitos foram lesados. Afirmou que foi divulgada uma estrutura gigantesca como lago artificial, boate, restaurantes, mas que nada disso havia no local e relatou o constrangimento do ‘camping’, pois o local oferecido pelo festival ficava no curral das vacas, entre outros animais. As testemunhas de Luiz Felipe Negri de Mello atribuíram a responsabilidade pelas falhas ocorridas no evento Metal Open Air à omissão e má-fé do réu Natanael Francisco.

“As falhas ocorridas frustraram a expectativa de inúmeros consumidores. O mencionado festival de rock foi um evento de grande relevância para os amantes do estilo musical o qual, em virtude do cancelamento e desorganização dos shows, ocasionou frustração e angústia nos consumidores. Sem dúvida, circunstâncias desse tipo caracterizam dano moral, apto a ensejar a responsabilização dos réus e, consequentemente, a obrigação de indenizar os consumidores. Os consumidores lesados deverão demonstrar, individualmente, o dano material sofrido em posterior procedimento de liquidação de sentença, a ser promovido perante o Juízo Cível competente para processar e julgar demandas individuais em seus domicílios”, relatou a sentença.

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