Troca de pacientes

Cirurgia desnecessária em criança gera direito a indenização

Segundo o TJ, a presença de duas crianças, ambas com prenomes iguais, com atendimentos agendados na mesma data e horário, no mesmo hospital, provocou um erro de procedimento em uma delas.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h17
O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do TJ, que condenou a Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC) e o médico ao pagamento da indenização por danos morais.
O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do TJ, que condenou a Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC) e o médico ao pagamento da indenização por danos morais. ( Foto: Reprodução / Internet)

SÃO LUÍS - A presença de duas crianças, ambas com prenomes iguais, com atendimentos agendados na mesma data e horário, no mesmo hospital, provocou um erro de procedimento em uma delas e resultou numa condenação de R$ 20 mil, a ser paga aos pais da menina. O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que condenou a Unidade de Pediatria e Cirurgia (UPC) e o médico ao pagamento da indenização por danos morais.

Os pais da criança, representando a menina, apelaram ao TJ-MA contra a sentença de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos feitos por eles. O entendimento da sentença de 1º grau foi de que a cirurgia na parte interna do lábio da garota, mesmo que sem autorização dos pais, não causou nenhum dano à filha, pois tal medida teria sido feita para garantir a sua saúde.

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Os apelantes alegaram que a filha foi encaminhada para intervenção cirúrgica de hérnia umbilical. Mencionaram que a criança foi chamada apenas pelo seu nome composto e que, passados 15 minutos no centro cirúrgico, houve uma movimentação estranha das enfermeiras na porta da sala. Questionadas pela mãe se estava tudo bem com a filha, elas teriam respondido positivamente, no momento em que a mãe verificou que entrou outra criança no centro cirúrgico, com os mesmos dois primeiros nomes de sua filha.

Ao se dirigir à mãe da outra garota, a apelante disse ter sido informada que a criança com prenomes iguais ao de sua filha seria submetida a cirurgias na boca e no canal vaginal.

Ao terminar o procedimento cirúrgico, os apelantes perceberam que sua filha estava com o lábio superior inchado e que, ao ser retirada a fralda, notaram que a pomada usada por eles havia sido substituída por outra. Afirmaram que o médico teria dito que, no momento em que a criança estava sedada, teria percebido a necessidade de fazer uma cirurgia na boca, além da de hérnia umbilical, bem como colocação de um creme na vagina, que estava com assaduras. Os pais da criança disseram que houve procedimento cirúrgico que eles não autorizaram, pediram reforma da sentença de base e fixação de indenização de R$ 500 mil para cada um dos apelantes.

Os apelados sustentaram que nunca houve a alegada troca de pacientes, culminando com a cirurgia no lábio superior sem necessidade, e que laudo do IML apresentado pelos pais atesta a inexistência de qualquer procedimento na genitália da criança. Médico e hospital confirmaram a realização da cirurgia no lábio da paciente, considerada por eles necessária, porque, ao fazer um exame no centro cirúrgico, teria sido constatada a necessidade de fazer uma eletrocauterização do “freio teto labial”, procedimento considerado por eles como simples.

Voto

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) entendeu por reformar a sentença de primeira instância. Para o magistrado, o conjunto de provas produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da troca de pacientes e que a garota seria submetida tão somente ao procedimento de hérnia umbilical. Concluiu que, a despeito da ausência de dano ou lesão decorrente da cirurgia no lábio superior, a sua realização ocorreu sem qualquer indicação médica anterior, bem como sem autorização e conhecimento prévios dos pais.

Duailibe disse não merecer acolhida o argumento de que, aproveitando a anestesia já ministrada para o procedimento de hérnia umbilical, é que fora feita uma análise na criança, constatando-se a necessidade também desta cirurgia no lábio superior, anteriormente não diagnosticada.

Para o relator, não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ele fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, de forma solidária entre os apelados, quantia acrescida de correção monetária e juros.

Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator.

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