Poluição sonora

Município e Estado devem controlar nível de ruído na Ponta d’Areia

Estabelecimentos comerciais devem realizar serviços de isolamento acústico.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h19
A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). (Foto: divulgação)

SÃO LUÍS - O Estado do Maranhão e o município de São Luís devem exigir dos estabelecimentos comerciais que produzem poluição sonora, no bairro da Ponta d’Areia, que realizem serviços de isolamento acústico, segundo determinação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), ao julgar apelação do município contra sentença do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital.

Ao manter o entendimento de primeira instância, para evitar ruídos acima do limite previsto na legislação, o órgão colegiado do TJ-MA também determinou que os dois poderes públicos se abstenham de conceder licenças ambiental e de funcionamento a novos estabelecimentos, com potencial para produzir poluição sonora e que não disponham de isolamento acústico necessário.

O município apelou ao Tribunal, alegando ilegitimidade do Ministério Público estadual (MP-MA) para defender interesse de alguns moradores da área. Também suscitou perda de objeto da ação, uma vez que a pretensão do autor foi alcançada nas tutelas antecipatórias de mérito e que não há interesse difuso ou coletivo a defender por meio de Ação Civil Pública, pois o direito supostamente violado pertence a um grupo reduzido de moradores do bairro.

O desembargador Paulo Velten (relator) afastou a alegação de ilegitimidade do MP-MA, baseado em norma da Constituição Federal, que diz constituir função institucional do órgão promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do meio ambiente contra formas de poluição, entre elas a sonora.

O relator também discordou da alegada perda de objeto e disse que o fato de o apelante reconhecer que a pretensão foi alcançada nas tutelas antecipatórias somente reafirma a necessidade da ação civil pública para coibir a poluição sonora, causada pelos inúmeros estabelecimentos comerciais naquela área da cidade.

Na questão de fundo, Velten disse que a sentença não merece ação de censura. Para ele, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente que regulamenta a norma específica demonstram como prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis.

Completa essa linha de raciocínio, segundo o magistrado, a norma que determina que, em áreas mistas predominantemente residenciais, os limites máximos de emissão de ruído são de 55 decibéis, no período diurno, e 50 decibéis, no período noturno.

O desembargador observou que está devidamente comprovado nos autos, por meio de laudos técnicos elaborados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que os níveis de ruído nos locais próximos aos bares e restaurantes em que se realizaram as vistorias superam em muito os limites máximos permitidos, chegando, em alguns casos, a mais de 70 decibéis.

Os desembargadores Marcelino Everton e Jorge Rachid concordaram com o voto do relator, negando provimento à apelação do Município, de acordo também com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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