Pedrinhas

Saída temporária: 92 presos não retornam ao complexo de Pedrinhas

Segundo a Seap, somente na saída temporária do Dia das Mães 553 deixaram o presídio no último dia 10

Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24
Em 2015, nas cinco saídas temporárias, 180 presidiários foram considerados foragidos.
Em 2015, nas cinco saídas temporárias, 180 presidiários foram considerados foragidos. (Foto: Arquivo)

SÃO LUÍS – Noventa e dois presos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, que foram beneficiados com as duas saídas temporárias deste ano, não voltaram à unidade prisional no período estabelecido pelo Poder Judiciário e são considerados foragidos.

Segundo a Secretaria da Justiça e da Administração Penitenciária (Seap), somente na saída temporária do Dia das Mães 553 deixaram o presídio no último dia 10, e dentre estes 47 não retornaram até às 18h dessa terça-feira (16).

Em 2015, nas cinco saídas temporárias, 180 presidiários foram considerados foragidos, já que não retornaram aos presídios da Região Metropolitana de São Luís.

A Justiça expediu, nessa terça-feira (16), os mandados de prisão em desfavor destes 47 detentos. As forças de segurança também foram comunicadas sobre o fato para tomarem as providências cabíveis. Esses presos, que desrespeitaram a lei, terão regressão de regime, de semiaberto para o fechado.

Na saída temporária de Semana Santa deste ano, 548 presidiários de Pedrinhas foram beneficiados, mas somente 511 puderam deixar o presídio no dia 12 de abril. Desses, 465 voltaram à unidade prisional até às 18h dessa terça-feira (16), já que um foi preso um dia depois da liberação pelo crime de violência doméstica.

Saída temporária:

A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7210/1984 (Lei de Execuções Penais). Ela trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade e prevê pena de regressão de regime para quem a descumpre.

Sobre a saída temporária de apenados, a Lei cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

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