Suspensão

Lei da gratuidade de 30 minutos em estacionamentos é suspensa em São Luís

A Abrasce sustentou que outras leis já foram declaradas inconstitucionais.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h24
A decisão suspendeu a aplicação da Lei nº 6.113/2016.
A decisão suspendeu a aplicação da Lei nº 6.113/2016. (Foto: Reprodução/ Internet)

BRASÍLIA - Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decidiram, por maioria dos votos, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da lei municipal que estabelecia a gratuidade nos primeiros 30 minutos de uso dos estacionamentos privados de shopping centers de São Luís. O desembargador Bernardo Rodrigues foi o relator do processo.

A decisão – proferida em Sessão Plenária Jurisdicional – suspendeu a aplicação da Lei nº 6.113/2016 até o julgamento final de Ação de Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sem efeito retroativo.

O desembargador Bernardo Rodrigues entendeu que a medida cautelar mereceu ser acolhida por apresentar fundamentação jurídica suficiente para constatar a possibilidade de que o direito pleiteado existe no caso concreto (fumus boni iuris) e a urgência em suspender a norma para evitar dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).

“A fumaça do bom direito se encontra caracterizada pelo fato de que a atividade de exploração da atividade de estacionamento em imóvel privado constitui matéria atinente ao direito de propriedade, portanto, no âmbito do Direito Civil, de competência privativa da União”, explicou o relator, com base no Art. 22, Inciso I da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Abrasce sustentou que várias outras leis, que trataram do mesmo assunto da lei municipal, já foram declaradas inconstitucionais, entendendo que a intervenção no desenvolvimento na atividade de estacionamento, por dizer respeito à exploração econômica de propriedade privada, enquadra-se no ramo do Direito Civil, sendo, portanto, de competência privada da União, além de importar em transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.

A associação, também, alegou que, ainda que a matéria em discussão não estivesse na esfera de competência exclusiva da União, a norma municipal não cuida de tema de interesse local, não podendo o município de São Luís legislar, ainda que de forma concorrente, sobre a metodologia de cobrança pelo uso de estacionamentos privados.

Em sua defesa, o município de São Luís alegou a ilegitimidade da Abrasce e afirmou que, embora o estacionamento explore área privada, é serviço de caráter coletivo que se utiliza de circulação de vias em seu perímetro externo, estando sujeita à fiscalização por agentes de trânsito, que podem aplicar multas no interior desses estabelecimentos, conforme a Lei n.º 13.146/2015.

Sobre a alegação de ilegitimidade da associação, o desembargador Bernardo Rodrigues ressaltou que a legitimidade está caracterizada na Constituição Estadual, quando estabelece, como partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade, as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos; e no Estatuto Social da Abrasce, quando dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento de Adin.

O desembargador considerou, ainda, o fato de a associação já ter defendido, junto ao STF, o interesse dos seus associados, referente à cobrança por serviço de estacionamento em locais privados. “Na espécie, a Lei n.º 6.113/2016 invade, sem qualquer dúvida, matéria de Direito Civil, porquanto estabelece regras sobre elementos essenciais do direito de propriedade, o que não confunde, em hipótese alguma, com o direito consumerista regido pela Lei n.º 8078/90,” concluiu o relator.

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