Direito do consumidor

Suspensão de linha telefônica sem aviso prévio é passível de indenização

Para que seja suspenso o serviço, é necessária uma notificação prévia do débito.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
Antes de entrar na justiça, consumidora afirma ter tentado resolver o problema junto com a empresa.
Antes de entrar na justiça, consumidora afirma ter tentado resolver o problema junto com a empresa. (Foto: Reprodução/Internet)

SÃO LUÍS - A empresa de telefonia Claro S/A terá que pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a uma escola de São Luís. O motivo, de acordo com a autora da ação, foi a suspensão sem notificação prévia das linhas telefônicas, mesmo as faturas estando todas pagas. Destaca a ação que os cortes aconteceram em agosto de 2015. Antes de entrar na Justiça, a autora teria tentando resolver administrativamente, não obtendo sucesso.

Diz a sentença: “Assim, asseverando a autora que a postura da operadora de telefonia lhe trouxe graves problemas, na medida em que se trata aquela de uma escola de ensino infantil que se viu prejudicada pela companhia em pleno período de realização de matrículas, requeria a antecipação de tutela para reativação imediata das linhas e, no mérito, a confirmação de tal obrigação de fazer, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais em valor a ser arbitrado pelo juízo”. Houve uma audiência de conciliação, sem composição amigável. Na ocasião, a ré contestou o feito alegando não ter o dever de indenizar, haja vista que a suspensão que houve no contrato de nº 956059079 se dera por existir um débito em aberto no valor de R$ 1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), vencida em 25 de agosto de 2015.

Explanou a defesa da ré: “No mérito, aduz que deveria a autora ter apresentado provas efetivas demonstrando que realizou o pagamento de todas as faturas geradas, não se desincumbindo, em seu dizer, do ônus que lhe era imposto pelo art. 333, I, do CPC/1973, para isso inclusive impugnando o requerimento de inversão do ônus da prova efetuado pela parte adversa”. A Claro também afirma ter se dado a cobrança conforme a boa-fé objetiva e que não há fato que componha danos morais, constituindo-se o fato situação de mero aborrecimento.

“Inicialmente, convém delinear-se o contexto fático de modo a definir se a autora sofreu constrangimento em decorrência de serviço defeituoso praticado pela ré ou se esta exerceu regulamente o seu direito. Com efeito, do cotejo das provas e argumentos trazidos, não se enxerga na defesa da ré nada que venha elidir as firmes alegações da autora, a quem seria inconcebível, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o exercício de um fabuloso raciocínio a ponto de criar uma situação não condizente com a realidade quando facilmente poderia ser desmascarada pela ré, a qual, no caso, em sua contestação, atribuiu a suspensão exclusivamente à inadimplência de uma fatura vencida em 25 de agosto de 2015, quando a própria autora, na exordial, sustenta que a interrupção do serviço se dera no dia 07 anterior”, destacou o magistrado ao decidir, acrescentando que não houve a demonstração categórica de que as linhas da autora estavam indisponíveis ao tempo em que ela mencionou.

Para o Judiciário, no entanto, tudo leva a crer serem verdadeiras as afirmações da parte autora, na medida em que, para que fossem suspensos os serviços, seria necessária uma notificação prévia do débito com o prazo mínimo de quinze dias, em se tratando de suspensão parcial, ou de trinta dias, para suspensão total, nos termos dos arts. 90 e 93 da Resolução 632/2014 da Anatel. “Essa notificação deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no art. 91 do mesmo regulamento, não tendo a empresa de telefonia, sobre quem recaíam os efeitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desconstituído a narrativa autoral valendo-se de todos os elementos de que dispunha. Logo, até pela incapacidade da demandada de se desincumbir da inversão do ônus da prova, princípio esse regente da relação ora estabelecida, tenho como certa a versão da autora de que suas linhas estavam constantemente indisponíveis por falha exclusiva da ré”, afirma a sentença.

Por fim, decidiu a Justiça: “Isso posto, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, declaro procedente em parte os pedidos para condenar a empresa telefônica ao restabelecimento das linhas telefônicas referentes ao contrato 856059079, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizáveis a partir desta data e com juros a partir da citação, restando improcedente reparação por danos materiais”.

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