Sentença

Fabricante e concessionária são condenadas a substituir carro ou devolver dinheiro a cliente

Após uma semana de uso, a caminhonete apresentou perda de potência.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h27
O dono do carro apelou ao TJ-MA, insatisfeito com a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou devolução do dinheiro, considerando procedente apenas o pedido de reparação de dano material.
O dono do carro apelou ao TJ-MA, insatisfeito com a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou devolução do dinheiro, considerando procedente apenas o pedido de reparação de dano material. (Foto: Divulgação/Agência Brasil)

SÃO LUÍS - Um consumidor de São Luís, cujo veículo apresentou defeito uma semana depois de comprado – com necessidade de substituição do motor por outro novo – ganhou, na Justiça, o direito de receber outro automóvel ou o dinheiro de volta. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que – seguindo voto do desembargador José de Ribamar Castro – votou unanimemente favorável ao recurso do comprador.

O dono do carro apelou ao TJ-MA, insatisfeito com a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedentes os pedidos de substituição do veículo ou devolução do dinheiro, considerando procedente apenas o pedido de reparação de dano material, fixado em R$ 590,23.

O cliente afirmou que, após uma semana de uso, a caminhonete apresentou perda de potência e barulho. Disse que, na concessionária, foi realizado desmonte do painel, parte frontal do veículo e substituição do motor, tendo o carro permanecido mais de 30 dias sem conserto.

O juiz de primeira instância condenou a Intercar – Comércio e Serviço - e a Mitsubishi Motors, solidariamente, a ressarcirem o valor correspondente à locação de veículo no período de correção do defeito do produto, sob o fundamento de que o problema teria sido provocado pela utilização de combustível adulterado, decisão contra a qual recorreu o consumidor.

O desembargador José de Ribamar Castro, relator do caso, destacou que a situação se amolda às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o laudo pericial, em nenhum momento, é conclusivo sobre a real causa do defeito, tendo apenas indicado que o combustível de qualidade ruim poderia desencadear os problemas apresentados.

O relator disse que as empresas apeladas deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado pelos danos. Segundo Castro, a mera afirmação acerca da utilização de combustível de má qualidade, por si só, sem a devida comprovação, não elimina a culpa da empresa.

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator entendeu como cabível a indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 5 mil, a ser pago ao consumidor.

E condenou as apeladas, solidariamente, à devolução do valor pago para a compra do veículo, atualizado monetariamente, ou à substituição imediata do bem, inclusive com o pagamento de licenciamento.

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