Reparação

Construtora é condenada a reparar danos ambientais na Ponta D’Areia

Recuperação sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h28
O pedido narra que a empresa Franere Montante Imóveis LTDA, sob a omissão e condescendência do município, teria efetuado intervenção em desacordo com a legislação ambiental em área de preservação permanente localizada no loteamento Ponta D’areia, em SL.
O pedido narra que a empresa Franere Montante Imóveis LTDA, sob a omissão e condescendência do município, teria efetuado intervenção em desacordo com a legislação ambiental em área de preservação permanente localizada no loteamento Ponta D’areia, em SL. (Divulgação)

SÃO LUÍS - Em sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, a Franere Montante LTDA foi condenada na obrigação de fazer consistente em remover as obras de drenagem por ela executadas, substituindo-as por outras de drenagem que não mais utilizem as dunas e nem a praia da Ponta D’areia como trajeto, no prazo de um ano, conforme projeto aprovado pelo município de São Luís.

A ré deverá, ainda, recuperar a área de preservação permanente destruída, conforme plano de recuperação a ser apresentado e executado, no prazo de 180 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000 por desrespeito a qualquer dos prazos concedidos e com eventual valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

O pedido, formulado pelo Ministério Público, narra que a empresa Franere Montante Imóveis LTDA, sob a omissão e condescendência do município de São Luís, teria efetuado intervenção em desacordo com a legislação ambiental em área de preservação permanente localizada no loteamento Ponta D’areia, em São Luís. Afirma, ainda, que teria ocorrido supressão ilegal de vegetação fixadora de dunas, e das próprias dunas na Ponta D’areia, objetivando a construção de obra de drenagem pluvial destinada a servir ao empreendimento Two Towers, da empresa Franere. Em resposta a resposta a ofício, a empresa prestou esclarecimentos, e juntou os documentos contendo as licenças, alvarás e demais documentos relacionados ao empreendimento.

“Entretanto nesses documentos não consta qualquer sorte de outorga (licença ou alvará) destinada a permitir a supressão da vegetação fixadora das dunas e a construção de sistema de drenagem pluvial externo à propriedade da empresa, e que integraria a infra-estrutura do loteamento”, ressalta a ação. No mérito, a Franere pugnou pela improcedência da ação, afirmando que as obras por ela desenvolvidas não foram e nem são danosas ao meio ambiente. Argumenta, ainda, que não houve supressão de vegetação ou abalo sistêmico a supostas áreas de preservação permanente quando da realização das obras do empreendimento em apreço.

Alega o órgão ministerial, ademais, que o município de São Luís não poderia ter se omitido, pois é o responsável pela drenagem urbana, nem deveria emitir alvará de construção sem conferir a existência de infraestrutura necessária ao suporte do empreendimento.

Na sentença, o município também foi condenado, na obrigação de fazer consistente em projetar todo o sistema de drenagem pluvial do loteamento Ponta D’Areia, sem direcioná-lo às dunas ou a praia e executá-lo, removendo os sistemas já existentes que se utilizem das dunas ou da praia, salvo o realizado pela Franere, no prazo de dois anos, devendo apresentar o cronograma de execução no prazo de 120 dias, ambos contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000 em razão da eventual desobediência a qualquer dos prazos estipulados – eventual valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do Art. 14, § 1º da Lei nº 6938/81.

O município de São Luís alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente foi o órgão responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento, que, dessa forma, assumiu a sua fiscalização e, inclusive, procedeu à atuação quando informado da denúncia. A Fazenda Municipal assevera que “se limitou a conceder o alvará de construção e o habite-se do empreendimento, documentos estes que não podem ser confundidos e nem podem substituir a licença ambiental propriamente dita, concedida pelos órgãos ambientais competentes”. O município sustenta, também, que não há como obrigá-lo “a projetar e executar imediatamente todo o sistema de drenagem pluvial do Loteamento Ponta D’Areia. Mesmo por que, não houve prévia dotação orçamentária para estas despesas".

Ao fundamentar a sentença, o juiz Douglas de Melo Martins ressaltou que “conforme apontado pelo Ministério Público Estadual, o município de São Luís obteve ciência da intenção da Franere em executar a obra de drenagem pluvial, porém não agiu para impedir o suposto dano ambiental. Acrescente-se que nos termos da Lei 140/2011, é de competência do Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Deste modo, ainda que o Estado do Maranhão tenha realizado o licenciamento ambiental para construção do empreendimento Two Towers, isso não exime o Município de sua responsabilidade sobre a drenagem de águas pluviais”.

E afirma: “A responsabilidade civil em matéria ambiental, além de objetiva, é solidária, o que significa dizer que todos os responsáveis diretos e indiretos pela atividade responderão solidariamente pelos danos dela decorrentes, podendo a obrigação de reparar ser reclamada perante qualquer um dos poluidores (…) Faz-se necessária, portanto, a atuação firme do Poder Judiciário no sentido de obrigar a parte ré a restaurar o equilíbrio ambiental, de modo a assegurar o direito indisponível ao meio ambiente equilibrado. Logo, mostra-se imperiosa a condenação da réu Franere a reparar os danos ambientais e a indenizar os danos extrapatrimoniais causados ao meio ambiente”.

Ainda de acordo com a sentença, a Construtora Franere, também, foi condenada na obrigação de indenizar os danos ambientais causados pelas obras de drenagem em prejuízo à área de preservação permanente, no valor equivalente a R$ 1.500.000, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do Art. 14, § 1º da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.

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