Determinação

Justiça determina suspensão de processo de licenciamento de terminal portuário

A multa diária para o caso de não cumprimento da decisão é de R$ 50 mil.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h29

SÃO LUÍS - Decisão assinada pelo titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, juiz Douglas de Melo Martins, determina a suspensão do processo de licenciamento ambiental do terminal portuário WPR São Luís. "A fim de se evitar o dano e garantir o cumprimento da tutela específica", o juiz determina ao réu que "se abstenha de praticar obras de instalação do terminal portuário". As licenças prévia e de instalação concedidas à empresa, também, são suspensas na decisão. A multa diária para o caso de não cumprimento da decisão é de R$ 50 mil.

A decisão atende a pedido de concessão de tutela de urgência incidental requerida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em Ação Civil Pública no sentido de anular a licença prévia acima especificada, bem como o processo de licenciamento ambiental do terminal até o trânsito em julgado da ação (Ação Civil Pública 54319-71.2014.8.10.001).

De acordo com a DPE, em 27 de janeiro de 2015, sob o fundamento de que a atividade portuária não está prevista na Lei Municipal nº 3.253/1992, que dispõe sobre o zoneamento de São Luís, o órgão (DPE) recomendou à Semurh a suspensão dos efeitos da certidão de uso e ocupação do solo expedida em favor da criação do terminal na Zona Industrial 3 - ZI3. Em caráter preliminar, o secretário da pasta atendeu à recomendação e suspendeu os efeitos da certidão. Entretanto, segundo a DPE, apesar da suspensão, "a Sema concedeu licença prévia ao empreendimento e estaria em vias de expedir a licença de instalação".

Em suas fundamentações, o juiz inicialmente ressalta que a referida certidão expedida pela Semurh encontra-se suspensa por decisão administrativa do próprio secretário da pasta e que vigorará até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida em Mandado de Segurança que tramita no Tribunal de Justiça ou até novo ato administrativo do Secretário de Urbanismo e Habitação do Município.

Nulas

Na visão do magistrado, são nulas as licenças prévia e de instalação, uma vez que "concedidas em procedimento de licenciamento ambiental em que não constou certidão de uso e ocupação do solo eficaz", o que, segundo o juiz, fere o Art. 10, § 1º da resolução nº 237/1997 do Conama, que prevê a obrigatoriedade da certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

Douglas de Melo destaca ainda que a exigência do Conama se ampara no Art. 30, inciso VIII da Constituição Federal, "no sentido de que compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". E conclui: "Desse modo, a instalação do empreendimento só será possível se for compatível com a legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo".

"Desse modo, a instalação do empreendimento só será possível se for compatível com a legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo", adverte o magistrado.

Dano

Nas palavras do juiz, contra a empresa ré pesa ainda o fato do Município ter requerido a admissão no feito na condição de assistente litisconsorcial da Defensoria Pública, reiterando a tese da DPE de que não é possível a instalação de outros portos no território municipal, uma vez que a atividade não é prevista na legislação pertinente.

O magistrado defende, ainda, a natureza cautelar do pedido da Defensoria Pública, uma vez que o objetivo é evitar dano ao resultado útil do processo, caso seja reconhecida, ao final, a inviabilidade territorial e de localização do empreendimento portuário.

"Caso não seja suspenso o licenciamento, os danos ambientais causados serão de grande monta, porquanto se trata de empreendimento causador de significativo impacto ambiental. E o princípio da prevenção impõe, diante de uma situação em que se tem certeza de que sua continuidade provocará dano, a obrigação de evitá-lo", conclui.

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