Dono de Sucatão

Justiça impõe medida cautelar a suspeito de receptação autuado em flagrante

Ele recebeu liberdade provisória porque atende aos requisitos exigidos por lei.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h31
(Foto: Reprodução)

SÃO LUÍS - A juíza Ana Célia Santana, que responde pelo plantão criminal do Fórum de São Luís até o próximo domingo (19), impôs medidas cautelares a Fábio Machado Ferraz, dono de um estabelecimento de sucatas de carros, no bairro do Anil, preso em flagrante pela suposta prática de crime de receptação de um veículo roubado. A magistrada concedeu a liberdade provisória do autuado porque ele atende todos os requisitos exigidos por lei, como ser primário, não ter nenhum registro criminal ou responder a processo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade provisória.

A juíza encaminhou o auto da prisão para a Central de Inquéritos do Fórum Des. Sarney Costa, que aguardará a conclusão do inquérito policial e só depois será distribuído para uma das varas criminais da capital, onde tramitará a ação penal.

No parecer do Ministério Público, o promotor de Justiça Luis Carlos Corrêa Duarte manifestou-se também pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. “O autuado é primário, bons antecedentes e possui endereço fixo, bem como, constata-se que o delito pelo qual foi denunciado (Art. 180, §1º CP) não se encontra na categoria dos crimes mais graves, e tendo em conta, sobretudo, o não registro, nos autos, da ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva”, afirma.

Ana Célia Santana, titular da 5ª Vara Criminal e respondendo pelo plantão judiciário, impôs a Fábio Machado Ferraz, preso em flagrante na manhã da última terça-feira (14), as medidas cautelares de comparecimento obrigatório na primeira segunda-feira de cada mês perante o juízo, para justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de São Luís ou mudar de domicílio sem pedir autorização do juízo onde tramitar a ação penal; e obrigação de se recolher ao seu domicílio no período noturno, das 22h até as 6h do dia seguinte.

Em sua decisão, a magistrada declarou a legalidade da prisão em flagrante. Mas, passando à análise do artigo 310 do Código de Processo Penal (auto de prisão em flagrante), “vê-se que não existem elementos que indiquem a conveniência e a necessidade da prisão cautelar do autuado”, diz na decisão.

Conforme consta nos autos, trata-se de um caso de receptação qualificada, tendo em vista que foi encontrado um carro já desmanchado, em estabelecimento de propriedade de Fábio Machado Ferraz, sendo o veículo produto de crime.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.