SÃO LUÍS - A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-MA) manteve a decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que condenou a Unihosp, a pagar indenização no valor de R$10 mil, por não autorizar atendimento emergencial a uma criança cliente do plano de sáude. O relator do processo, desembargador Raimundo Barros, entendeu que o juízo acertou em condenar a Unihosp a arcar com todas as despesas referentes à internação descritas e tratamento dela decorrente para o tratamento da criança, além do pagamento pelo dano moral.
De acordo com os autos, a criança, em companhia da mãe, chegou à clínica UPC, no dia 05 de dezembro de 2013, às 1h40, com crise de asma, e atingindo, em seguida, o quadro de insuficiênia respiratória grave. Ao ser atendida, foi diagnosticada com estado de sufocamento grave, necessitando de intervenção de urgência sob pena de agravamento do quadro e, até mesmo, correndo risco de morte.
Contudo, a clínica esclareceu que não poderia prestar o atendimento, pois o plano não cobria a ocorrência em face do não preenchimento da carência, sendo a mãe obrigada a submeter o tratamento do seu filho por meio particular. Em sua defesa, a Unihosp alegou que o tratamento não ocorreu em razão da necesidade do cumprimento do período de carência por parte do usuário.
O relator ressaltou que a criança, por meio de sua mãe, firmou contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, exames complementares e serviços auxiliares de diagnose, terapia e cirurgia com tratamentos especializados, desde março de 2013 e estava adimplente com sua obrigações contratuais.
Reforçou o magistrado que a metéria deve ser resolvida sobre a ótica das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a prestadora do plano de saúde enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº.8.078/90.
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