SÃO LUÍS - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (T-MA) aprovou proposta de alteração nas competências da 9ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
O objetivo é retirar da unidade as competências de julgar casos de crimes contra a vida e de violência doméstica e familiar, repassando-as às varas especializadas do Tribunal do Júri e de Violência Doméstica e Familiar.
A proposta, aprovada na última quarta-feira (18), foi analisada pela Comissão de Divisão e Organização Judiciárias, que deferiu a requisição de alteração e autorizou a elaboração de um anteprojeto. Com esse documento, que ainda será elaborado, o TJ-MA aprovará o texto e o transformará em Projeto de Lei para que seja enviado à Assembleia Legislativa para aprovação e, consequentemente, alteração definitiva da competência da 9ª Vara.
Justificativa
O requerimento de alteração nas competências da 9ª Vara Criminal – que trata de casos de crimes contra crianças e adolescentes – foi feito pelos juízes José Afonso Bezerra de Lima e Stela Pereira Muniz Braga e pelos promotores de Justiça Arnoldo Jorge de Castro Ferreira e Antônio Augusto Nepomuceno Lopes.
No documento, eles justificam as alterações baseadas nas leis que tratam do Tribunal do Júri e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pareceres da Procuradoria-Geral da República e outros dispositivos. Todas as justificativas foram aceitas pela Comissão de Divisão e Organização Judiciárias.
Em relação ao Tribunal do Júri, a 9ª Vara Criminal não deverá ter prerrogativa para processar e julgar tais casos, mesmo quando for contra crianças e adolescentes, visto que a competência do Tribunal do Júri tem assento na Constituição Federal – Artigo 5º., XXXIII.
Para o desembargador Joaquim Figueiredo, autor do voto vista na Comissão de Divisão e Organização Judiciárias, “não é o fato de o delito ser praticado contra a criança e o adolescente que, necessariamente, trará o deslocamento da competência do Tribunal do Júri para a 9ª Vara Criminal”.
Já em relação à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, fica claro que as unidades especializadas têm toda a competência para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006, independentemente da idade da vítima.
Assim, justificam os requerentes, seriam repassados à vara especializada, apenas, os casos de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
“Sendo criança ou adolescente do sexo masculino, sujeito passivo de crime no âmbito das relações domésticas ou familiares, a competência para o processo e julgamento continua na 9ª Vara Criminal”, diz o requerimento.
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