Justiça

Empresa indenizará consumidora por incluí-la, indevidamente, na Serasa

A Companhia incluiu o nome da consumidora na lista de maus pagadores por um débito de R$ 42,21.

Imirante.com, com informações da Ascom - TJMA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h49

SÃO LUÍS - A Companhia Brasileira de Distribuição S/A terá que indenizar em R$10 mil uma consumidora que teve o nome incluído indevidamente na Serasa (Empresa de Centralização de Serviços dos Bancos), numa suposta relação de consumo não comprovada, na qual teria sido alvo de fraude com o uso indevido de seus documentos em diversas transações comerciais sem seu conhecimento.

A determinação é da 3ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que, seguindo entendimento do relator do processo naquele colegiado, desembargador Lourival Serejo, acompanhou, parcialmente, sentença da Justiça de 1º Grau (3ª Vara Cível da comarca de São Luís).

De acordo com os autos, a Companhia incluiu o nome da consumidora na lista de maus pagadores por um débito de R$42,21, sem identificar o verdadeiro responsável pelo cumprimento da obrigação, alegando, no entanto, que os danos teriam sido causados por terceiros, quando alguém de posse dos documentos fraudados contraiu a dívida usando o nome da consumidora. Com esses argumentos, pediu a exclusão da indenização por danos morais, apontando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, afirmou que não é permitida a cobrança com suas implicações de obrigação de pagar quando o devedor não é exato. Ele frisou que a empresa não produziu qualquer comprovação idônea da relação jurídica entre as partes. Quanto à exclusão de responsabilidade, o magistrado apontou a falta de diligência na determinação que levou à negativação do nome da cliente.

Já em relação ao valor cobrado, Serejo ressaltou a moderação e a prudência como pontos chaves na definição da indenização por danos morais, que possui caráter punitivo e compensatório, devendo a sua fixação observar o princípio da razoabilidade, de maneira que o valor arbitrado não deva ser nem tão grande, caracterizando enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

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