Multa

Mulher será indenizada após ter nome colocado por engano no SPC

Cliente receberá pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Divulgação/CGJ

Atualizada em 27/03/2022 às 11h51

SANTA LUZIA - Uma mulher que teve o nome colocado na lista de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito terá que ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), em ação movida na Comarca de Santa Luzia. A autora alega que teve o nome confundido com outra pessoa e teve seu nome inserido no SPC, o que lhe causou diversos transtornos.

Segundo a ação, a autora alegou que não é devedora da parte reclamada e, após audiência marcada para conciliação, instrução e julgamento, a Caema não compareceu, sendo assim decretada a revelia da parte ré. ”O não comparecimento presume-se na veracidade das alegações da parte autora. Vale ressaltar que essa presunção não recai sobre o direito da parte, mas tão somente sobre a matéria de fato e, por ser relativa, não afasta o dever do magistrado de rechaçar pretensões infundadas”, destaca a sentença.

“Analisando os autos, observo que apesar de idênticos o CPF, o nome do contrato questionado na inicial é de F.M.M.R, e o da parte autora é F.G.R, o que demonstra uma falha no sistema da reclamada. Restou demonstrado que houve cometimento de ato ilícito por parte da ré, na medida que a autora teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de maus pagadores por uma falha da reclamada. Resta claro que, em casos dessa natureza, a empresa negligenciou em benefício próprio, com o dever de cuidado na identificação de sua cliente, incorrendo em falha grave”, ressalta a matéria.

A decisão explica que o lançamento indevido do nome de uma pessoa num cadastro restritivo de crédito já se constitui, por si mesmo, numa agressão moral, na medida em que afeta psicologicamente a pessoa ofendida, deprimindo-a e causando a ela um mal-estar psíquico, por isso devendo ela ser indenizada.

Ao final, a sentença reconhece o direito da parte autora e condena a Caema ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A parte ré deverá, ainda, excluir o nome da reclamante de todos e quaisquer órgãos de proteção ao crédito.

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