Beto Castro

TRE julga improcedente exceção de suspeição

Divulgação/TRE

Atualizada em 27/03/2022 às 11h56

SÃO LUÍS - Em decisão unânime, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) julgou improcedente a exceção de suspeição proposta pelo vereador do Município de São Luís, Weberth Macedo Castro, em face da desembargadora Alice de Sousa Rocha, referente ao Recurso Eleitoral nº 1-37.2013.

O vereador argumenta que a referida desembargadora eleitoral vem rotineiramente declarando-se suspeita para julgar os processos em que o advogado Francisco Manoel Martins Carvalho encontra-se habilitado. Alega, ainda, que a magistrada e o advogado teriam divergências e sugere que a desembargadora reconheça, de ofício, a sua suspeição para julgar os feitos que ele patrocina.

Em seu voto, que foi acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral, o desembargador Daniel Blume, relator do processo, afirma que não há nenhuma irregularidade no trâmite do processo. E acrescenta que não vislumbra quaisquer das hipóteses legais ensejadoras de suspeição ou impedimento da Magistrada. “Só a amizade íntima ou a inimizade capital entre a parte e o juiz é que legitimaria a argüição de suspeição.” Que não é o caso.

Na ação, o advogado Francisco Manoel Martins Carvalho somente se habilitou nos autos no dia 11/02/2014, ou seja, após o julgamento do Recurso Eleitora nº 1-37.2013. Percebeu-se, portanto, a deliberada intenção de afastar a desembargadora Alice Rocha do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido recurso, expediente, inclusive, vedado pelo parágrafo único, do art. 134, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo veda a criação de fatos processuais com o fito de criar impedimento ou suspeição superveniente de magistrado. No mesmo sentido o parágrafo único, do art. 106 do Regimento Interno Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, segundo o relator.

O fato de se ter declarado suspeita para atuar em alguns processos em que o patrono do excepto militou, não a torna suspeita para julgar todos os feitos em que milite, em Justiça diversa e especializada, conforme julgado.

O Tribunal rejeitou a exceção e condenou o vereador por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000, nos termos do art.36, §3º, da Lei nº 9.504/97.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.