DPVAT

Pagamento do DPVAT só ocorre quando o veículo é o causador do dano

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 12h16

SÃO LUÍS - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) considerou inadmissível o pagamento de seguro DPVAT a parentes de um mecânico que morreu em razão de traumatismos causados pela queda de um ônibus sob o qual trabalhava no município de Imperatriz.

Conforme posicionamento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão colegiado do TJ-MA, em decisão unânime, entendeu que o veículo não foi causa determinante para o acidente, que se deu pela má acomodação de macacos hidráulicos.

O mecânico José Dias havia retirado um cavalete de metal e um dos três macacos que sustentavam o ônibus, quando resolveu voltar para reapertar parafusos, ocasião em que os equipamentos restantes não suportaram o peso do veículo, causando traumatismo crânio-encefálico e a consequente morte da vítima.

A ação de cobrança do seguro foi ajuizada por menores representados pela mãe. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido e condenou a Seguradora Líder a pagar a quantia de R$ 13,5 mil, acrescida de correção monetária e juros.

Inconformada, a empresa recorreu com apelação cível, alegando, entre outros motivos, que não há cobertura do DPVAT no caso, porque houve acidente de trabalho.

Em movimento

A relatora, desembargadora Anildes Cruz, ressaltou que, via de regra, o DPVAT tem por objeto o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos termos da Lei nº. 6.194/74, pelo que se presume estarem em movimento.

A magistrada acrescentou que há situações em que, mesmo parado, o veículo é causa do acidente indenizável, independentemente da natureza do sinistro, mesmo quando decorrente de relação de trabalho.

Anildes Cruz constatou que, apesar de caracterizado o acidente de trabalho, tal fato não foi suficiente para afastar o direito ao seguro DPVAT, mas sim porque o veículo não foi causa determinante para o fato.

A desembargadora citou entendimento da ministra Nancy Andrighi (STJ), segundo o qual, para o veículo causar danos indenizáveis, estando parado, seria necessário que o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, causasse dano a seu condutor ou terceiro.

A relatora deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença de 1º grau, julgando improcedente a ação originária, voto acompanhado pelos desembargadores Paulo Velten e Raimundo Barros. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo improvimento.

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