Senteça

Justiça determina que choperia em Ribamar instale sistema de isolamento acústico

A sentença ressalta, ainda, que o estabelecimento deve adequar suas atividades àquelas de natureza de ‘bar e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas’, tal qual prevê o alvará de funcionamento.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h13
A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.
A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins. (Foto: Divulgação)

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determina que o “Bar e Choperia da Sandra”, em São José de Ribamar, se abstenha de emitir ruídos e sons em níveis superiores aos permitidos, dispostos na Lei estadual n°5.715/1993, e que realize o adequado tratamento acústico de seu estabelecimento caso queira utilizar caixas amplificadoras de som. A sentença ressalta, ainda, que o estabelecimento deve adequar suas atividades àquelas de natureza de ‘bar e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas’, tal qual prevê o alvará de funcionamento e a legislação municipal sem, no entanto, realizar eventos enquanto não for efetivado o isolamento acústico. A sentença tem a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins.

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A ação que originou a sentença judicial foi proposta pelo Ministério Público em desfavor da proprietária do Bar e Choperia da Sandra. Alegou o MP que a requerida realiza frequentemente eventos em área residencial, utilizando caixas amplificadoras de som em local desprovido de tratamento acústico. Narra, ainda que o barulho dos frequentadores do local, a música em volume elevado e os horários das festas são contrários aos padrões legalmente permitidos e perturbam a tranquilidade dos moradores do entorno, prejudicando-lhes a saúde e qualidade de vida, especialmente de idosos que moram na vizinhança.

A ação requereu, em caráter liminar, a suspensão das atividades do estabelecimento, principalmente de todas aquelas que envolvam a utilização de som mecânico ou ao vivo no local, sob pena de aplicação de multa diária de um salário-mínimo. Requereu, ainda, que fosse determinada a limitação de horário de funcionamento do bar e choperia e a condenação da Requerida para cessar definitivamente o exercício das atividades que produzem som acima dos limites legais e em local sem tratamento acústico. Por fim, pediu à Justiça que a requerida fosse condenada a adequar suas atividades àquelas de natureza de “bar e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas”, vetando a realização de eventos.

A sentença cita que, em 25 de dezembro de 2013, foi concedida liminar determinando a interdição do referido estabelecimento, até sua devida adequação às exigências legais. A requerida afirma que o local em que realiza as festas é cercado por estabelecimentos comerciais e não possui vizinhança residencial. Alegou, também, que as atividades realizadas no Bar e Choperia da Sandra constituem sua única fonte de renda, em razão de seu comprometimento com o tratamento de doença de que está acometida a filha. Afirmou, por fim, que a denúncia levada ao MP foi pautada em conflitos pessoais e políticos que o denunciante teria com a Requerida. O alvará mais recente do estabelecimento é de 20 de novembro de 2013 a 20 de novembro de 2014.

COMPETÊNCIA - Em 05 de setembro de 2014, decisão judicial da 2° Vara Cível do Termo de São José de Ribamar indeferiu o pedido de utilização de equipamentos sonoros visto que até então a Requerida não havia adotado medidas capazes de conter o som e coibir a poluição sonora na comunidade. Após diversas ocorrências e decisões interlocutórias, em 12 de julho de 2016 é solicitado que o MP se manifeste sobre a possibilidade de declínio de competência. Após parecer ministerial, em 16 de agosto de 2016, o juiz de direito da 2° Vara Cível do Termo de São José de Ribamar declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa ao Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

“A Constituição Federal, em seu art. 225, assegura a todos, sem distinção, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem comum do povo e essencial à qualidade de vida. Uma das formas de desequilíbrio do Meio Ambiente é a poluição, definida pela Lei nº 6.938/1981 em seu artigo 3º, III, como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (…); e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, relata o juiz ao decidir. E segue: “A poluição sonora resulta da emissão de ruídos e sons que ao atingirem patamares elevados provocam degradação ambiental, afetando sobremaneira a saúde e o bem-estar da coletividade, o que pode gerar graves riscos, principalmente quanto às funções mentais e biológicas, alterações no nível de estresse, dificuldade de aprendizagem, disfunções do sono, dentre outros prejuízos psíquicos, materiais e sociais”.

O magistrado destaca que a poluição sonora, enquanto energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, além de violar diretamente o direito ao meio ambiente equilibrado, à saúde e à qualidade de vida, afeta também o direito subjetivo ao silêncio e ao sossego. “Cabe ressaltar que mesmo na realidade vivenciada por grandes centro urbanos, a poluição sonora não pode ser vista como algo típico e natural das cidades, cujos desdobramentos em direitos difusos e individuais sejam considerados ordem de menor importância. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça”, explanou.

Na sentença, o magistrado entende que o referido estabelecimento situa-se em área residencial. “Neste caso, e pelo princípio da maior proteção ao meio ambiente, entendo que deve incidir os limites mais restritivos impostos pela legislação estadual ora mencionada – para área residencial. Igualmente, entendo que as alterações realizadas no estabelecimento e que constam em relatório não configuram adequado isolamento acústico de que necessita o local. Por fim, ressalto que embora o BAR E CHOPERIA DA SANDRA alegue que o seu funcionamento constitua sua única fonte de renda, não é possível permitir a sua continuidade em sacrifício da coletividade, afetando a saúde e qualidade de vida da comunidade do entorno e o direito ao sossego de seus vizinhos. Não se exclui a possibilidade de continuidade das atividades com o adequado respeito a legislação ambiental”, finalizou Douglas Martins.

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