Em São José de Ribamar

Odebrecht é proibida de suspender fornecimento de água em condomínio

Segundo a Justiça, os métodos de aferição utilizados pela empresa foram incorretos.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h30
O juiz Márcio José do Carmo ressaltou o descontentamento da população do município com os serviços prestados e o número considerável de famílias de baixa renda atingidas pelo problema.
O juiz Márcio José do Carmo ressaltou o descontentamento da população do município com os serviços prestados e o número considerável de famílias de baixa renda atingidas pelo problema. (Foto: Reprodução/Internet)

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – A empresa Odebrecht Ambiental do Maranhão está proibida de suspender o fornecimento de água aos moradores de 384 apartamentos de um condomínio, localizado na cidade São José de Ribamar. A decisão é do desembargador José de Ribamar Castro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão.

O magistrado manteve antecipação de tutela, inicialmente proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar (Comarca da Ilha de São Luís), que também determinou que a empresa se abstivesse de incluir o condomínio em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

A decisão proibiu a empresa de suspender os serviços, considerando que os métodos de aferição utilizados foram incorretos, sendo a cobrança do condomínio realizada com base em consumo presumido. O juiz Márcio José do Carmo ressaltou o descontentamento da população do município com os serviços prestados e o número considerável de famílias de baixa renda atingidas pelo problema.

Posteriormente, o próprio Juízo da 2ª Vara de São José de Ribamar modificou os efeitos da decisão e determinou o depósito de 50% do valor da dívida. Ele levou em consideração que a Odebrecht prestou efetivamente o serviço de água e esgoto ao condomínio, sem a devida contraprestação, o que poderia gerar uma dívida impagável ao final do processo.

Recurso

O condomínio recorreu, alegando que a empresa – mesmo ciente de que todas as unidades possuíam medidor individualizado – passou a emitir faturas por estimativa e em nome do condomínio, obrigando-o ao pagamento pelo consumo de todos os apartamentos, mesmo aqueles não habitados.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator substituto) decidiu retomar os efeitos da primeira decisão, até julgamento final do processo. Ele ressaltou que a cobrança de 50% do valor da dívida cobrada por estimativa se afasta do entendimento dos tribunais superiores, já que cada uma das 384 unidades consumidoras possui hidrômetro individualizado.

“O perigo ao resultado útil do processo se volta em favor do condomínio, que se vê cobrado pelo valor total de consumo de água de 384 unidades autônomas, quando elas já possuem hidrômetro individualizado, com risco de suspensão de um serviço essencial a atingir várias famílias”, frisou o desembargador.

A decisão do desembargador foi proferida nessa quinta-feira (4), em Agravo de Instrumento.

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