Centro de Juventude Esperança

Confirmada interdição e ordem de reforma do CJE de Ribamar

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h57

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) confirmou decisão da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar, que interditou o Centro de Juventude Esperança (CJE), no município. A sentença também determinou que o Estado e a Fundação da Criança e do Adolescente (Funac) realizem melhorias no local e a contratação de profissionais, para que as tarefas ressocializadoras dos internos sejam desenvolvidas com normalidade.

De acordo com os autos, a ação foi desencadeada pela instauração de um inquérito civil por causa de irregularidades ocorridas no Centro, incluindo crimes, falta de estrutura física, falta de servidores e materiais indispensáveis ao bom funcionamento da unidade.

Baseado nisto, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, pedindo a interdição do Centro, com a transferência dos internos para outra unidade de atendimento, bem como a reforma ou construção de uma nova sede do CJE.

O Estado contestou a decisão de primeira instância, alegando violação do princípio da separação de poderes e impossibilidade de cumprimento imediato da ordem, por causa dos elevados custos e despesas não previstas no orçamento.

A Funac reconheceu que a unidade vem apresentando processo de deterioração de sua estrutura física, fato apontado como agravado pelas condições do terreno sobre o qual se encontra – úmido e insalubre – mas também alegou falta de previsão orçamentária.

POSSIBILIDADE DE FUGAS - O desembargador Ricardo Duailibe (relator) analisou os documentos constantes nos autos e verificou que o CJE não possui condições mínimas necessárias para seu regular funcionamento, o que configura desrespeito ao princípio da dignidade humana e perigo para a coletividade, em razão da possibilidade de fugas.

Duailibe disse que as condições do centro de internação não atendem aos requisitos constitucionais e direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O relator afirmou que não há como prosperar a alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes, uma vez que a sentença da Justiça de 1º grau não invadiu a seara privativa da administração pública, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, diante da comprovada inércia do Executivo.

O magistrado acrescentou que a mera alegação de inexistência de recursos, sem comprovação objetiva, não é hábil para afastar o dever constitucional do ente público. Ademais, ressaltou que a Constituição estabelece que direitos da criança e do adolescente sejam atendidos com absoluta prioridade.

Ricardo Duailibe citou vasta jurisprudência coincidente com seu entendimento e manteve a decisão de primeira instância, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator. (Processo nº 0365312013)

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