Lei do Silêncio

Decisão judicial proíbe o uso de paredões de som em São João dos Patos

A decisão judicial requisita, ainda, que a Polícia Militar faça cumprir a presente ordem.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h25
(Arte / Imirante.com)

SÃO JOÃO DOS PATOS - Uma decisão proferida pelo Judiciário proibiu em São João dos Patos a utilização de som automotivo audível pelo lado externo e os chamados “paredões de som” ou assemelhados em vias públicas, locais públicos ou privados de acesso ao público. Segundo a decisão assinada pelo juiz titular Raniel Barbosa Nunes, a proibição não alcança os eventos objeto de alvará e/ou licença pelo Poder Público, devendo este respeitar a legislação mencionada na decisão, notadamente a Lei do Silêncio, o Código de Posturas do Município e Resolução Conama nº. 001/90, para fins de permissão.

A ação civil pública enfatizou que é notória a omissão do Estado do Maranhão e do município de São João dos Patos, em prevenir e combater a poluição sonora na cidade. E ressalta que constantes reclamações chegam ao Ministério Público tratando da grande quantidade de veículos, residências, estabelecimentos comerciais e templos religiosos, emitindo sons acima da quantidade autorizada, inclusive alguns cidadãos chegam a ter problemas de saúde.

“O município de São João dos Patos encontra-se longe do seu papel fiscalizatório. Foram muitas as idealizações, mas quase nada de ações. O município de São João dos Patos disse em audiência pública que ia regulamentar a questão de horário dos carros de som, a proibição / permissão de paredões e os locais / horário das festas nesta cidade; acontece que nada disso foi feito (…) Como pode ser visto no documento anexo (…), na Câmara de Vereadores de São João dos Patos tramitou apenas um pré-projeto de lei tratando da poluição sonora na cidade (não chega nem a ser um projeto de lei)”, destacou o MP no pedido.

De acordo com o pedido, o Poder Judiciário não pode se afastar da jurisdição quando verificar violação ou ameaça a um direito (Art. 5º, XXXV, da CF), sendo que no caso em voga o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado e à saúde estão sendo violados, motivos pelos quais a Justiça deve condicionar a emissão de poluentes, sob pena de não fazer nada em prol daquele que estão sendo lesionados/ameaçados. Em razão disso, requereu, inicialmente, a concessão de tutela provisória a fim de que sejam estabelecidos limites quanto ao volume e horário de emissão de ruídos por parte de agentes poluidores, por meio de “portaria judiciária”, e, ao final, a procedência dos pedidos.

Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que “é incontroverso que a poluição sonora, mesmo em áreas urbanas, é prejudicial ao ser humano e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a sadia qualidade de vida, mencionada no Art. 225, caput, da CF. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade”. Ele citou que, em âmbito estadual há a Lei nº. 5.715/93, que estabelece padrões de emissão de ruídos e vibrações, conhecida como “Lei do Silêncio”, enquanto que, no plano municipal, há o Código de Posturas do Município (Lei nº. 447/14), que preveem, respectivamente: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranquilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. Art. 64. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como”.

“Ocorre que, inobstante o suficiente arcabouço normativo de proteção do meio ambiente e da paz pública, o que se percebe é um taciturno processo de mitigação da eficácia das regras jurídicas, seja por ausência de fiscalização pelos órgãos públicos, seja pelas várias investidas de setores específicos da comunidade em esparzir poluição sonora, especialmente por parte de frequentadores de bares, lanchonetes e restaurantes que possuem veículos, bem como pelos proprietários de paredões de som e assemelhados, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário”, expressou o magistrado na decisão.

Ele pontuou que em São João dos Patos, é tradicional o “paredão de som”, manifestações que são acentuadas nos períodos festivos da cidade, cumpre afiançar que isso não infirma o direito de cada cidadão de descansar, dormir e de ter tranquilidade. “Os paredões de som possuem a aptidão de propagar poluição sonora e afetar o sossego das pessoas, notadamente nesta Comarca, onde os paredões de som sempre estão próximos às escolas, hospitais, órgãos públicos, hotéis, etc”, disse Raniel.

Ele informou que no fórum de São João dos Patos já compareceram diversas pessoas pedindo providências do Poder Público no sentido de conter os paredões de som, alegando que os mesmos não respeitam horários, tampouco a condição peculiar de saúde de idosos que moram no entorno do centro da cidade, sendo que há espaços abertos próprios para festas e aparelhagens de som, como a Praça de Eventos.

“Dessa forma, o uso abusivo de som automotivo e de paredões de som deve ser limitado, em favor do meio ambiente e da paz pública, revelando a relevância do pedido de tutela de urgência. Igualmente, a necessidade de proteção da qualidade ambiental dispensa a demonstração de periculum in mora, cumprindo consignar somente que, por conta das festas de carnaval que se avizinham, as investidas contra a paz pública e o meio ambiente sadio tem se intensificado”, entendeu o Judiciário.

Ao acatar parcialmente o pedido, o juiz destaca que a proibição não alcança os carros volantes para fins de propaganda comercial que estejam licenciados/autorizados pelo Poder Público e que no período carnavalesco (sexta-feira até a terça-feira de carnaval), em atenção à cultura e costumes locais, fica excepcionada a proibição até as 22h. “Determinar aos órgãos municipais de meio ambiente e trânsito que, no prazo de até 10 (dez) dias, comecem a efetivamente fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, notadamente a relacionada à poluição sonora, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa e multa diária de R$ 1mil, limitada a 50 mil, a ser revertido ao fundo previsto na Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico”, decidiu.

A decisão judicial requisita, ainda, ao Comandante da 6ª Companhia Independente da Polícia Militar e aos delegados de polícia lotados em São João dos Patos que façam cumprir a presente ordem, apreendendo todo e qualquer automóvel ou “paredão de som” em desconformidade com os limites estipulados, independentemente de laudo por decibelímetro. “Que seja usada a força tão somente em caso de resistência ao cumprimento da decisão, devendo o condutor ser apresentado à autoridade policial para fins de termo circunstanciado de ocorrência ou inquérito policial”, finaliza o juiz, designando uma audiência de conciliação para o dia 24 de abril.

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