São João do Caru

Mantida sentença contra ex-prefeito que não teria prestado contas

TJ manteve a sentença que condenou o ex-prefeito Edinaldo Prado do Nascimento ao ressarcimento de mais de R$ 1 milhão.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h20
O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito.
O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. ( Foto: Divulgação)

SÃO JOÃO DO CARU - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a sentença que condenou o ex-prefeito de São João do Caru, Edinaldo Prado do Nascimento, ao ressarcimento ao erário de R$ 1.035.000; multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração mensal que recebia no cargo em 2008; suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.

O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito, porque ele, supostamente, deixou de prestar contas de dois convênios firmados com a Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão, referentes ao Carnaval de 2008.

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O ex-prefeito apelou ao TJ-MA contra a sentença de primeira instância, alegando ausência de dolo na sua conduta e por entender que não existiu lesão ao erário no caso.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que a ação por ato de improbidade administrativa fundou-se em provas concretas que demonstraram, de forma contundente, que o apelante faltou com lisura no trato da coisa pública.

Ribamar Castro verificou nos autos que foram celebrados dois convênios com o município, referentes ao Carnaval de 2008, contudo ele não encontrou nenhuma prova de prestação de contas dos valores.

Para o relator, tais ilegalidades comprovam a prática de ato de improbidade administrativa, não podendo ser consideradas como mera irregularidade, como quer o apelante.

O magistrado acrescentou que, quando da fase de instrução processual, ele também não apresentou nenhuma prova que modificasse as alegações trazidas pelo Ministério Público.

Em resumo, o relator disse que ficou demonstrada a presença do dolo genérico, consistente na vontade de realizar ato contrário aos princípios da administração pública, configurado pela conduta omissiva do apelante, na qualidade de prefeito, sobretudo quanto ao dever de prestar contas do dinheiro público.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito. (Protocolo nº 369962017 – Bom Jardim).

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