Preso em ônibus

Justiça nega habeas corpus a acusado de traficar cocaína no Maranhão

Thomas Jeferson Soares foi preso, em maio de 2016, com 12 kg de cocaína.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h26
Thomas Jeferson teria admitido que a droga seria vendida em Santa Inês (MA), pelo valor total de R$ 216 mil.
Thomas Jeferson teria admitido que a droga seria vendida em Santa Inês (MA), pelo valor total de R$ 216 mil. (Arte: Imirante.com)

SANTA INÊS - Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) negaram, por maioria, pedido de habeas corpus a Thomas Jeferson Soares, acusado de traficar 12 kg de cocaína e 2 kg de pasta base da mesma droga. Ele foi preso em flagrante delito com dois corréus em um ônibus da empresa Guanabara, que faz linha entre as cidades de Belém (PA) e João Pessoa (PB), no dia 13 de maio de 2016.

No momento da abordagem policial, todos os acusados apresentaram documentação falsa, sendo que, ao ser ouvido perante as autoridades policiais, Thomas Jeferson teria admitido que a droga seria vendida em Santa Inês (MA), pelo valor total de R$ 216 mil. Ele teria confessado também a utilização de documento falso para identificar-se perante os policiais rodoviários. Foi constatada ainda a existência de um mandado de prisão em aberto, expedido pela Justiça do Amazonas, em razão da prática do mesmo delito.

A defesa alegou que o acusado fora preso supostamente em flagrante, sendo decretada a sua prisão preventiva sem sequer ter o mesmo ter participado de audiência de custódia. Argumentou que o paciente sofreu constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Para o relator substituto do processo, desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, a pretensão da defesa não merece ser acolhida, uma vez que a prisão preventiva de Thomas Jeferson mostra-se indispensável para a preservação da ordem pública, de modo a evitar a reiteração delituosa, especialmente considerando que o mesmo já tem condenação anterior pela prática de delito similar no Estado do Amazonas.

Quanto à alegação de ausência da realização de audiência de custódia, o relator ressaltou que a Resolução nº 213/2015-CNJ trata da prisão em flagrante delito, sendo que, na presente hipótese, o acusado encontra-se segregado por força de prisão preventiva. “Além do que, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em nosso Estado restou estabelecida apenas nas Comarcas que contam com mais de 100 mil habitantes”, frisou.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.