Decisão Judicial

Município e Estado têm 72 horas para dar abrigo a idoso

A multa diária para o não cumprimento é de R$ 2 mil.

Imirante.com, com informações do CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h32
A multa diária é limitada a 100 dias-multa, “para evitar-se enriquecimento sem justa causa”.
A multa diária é limitada a 100 dias-multa, “para evitar-se enriquecimento sem justa causa”. (Foto: Divulgação)

RAPOSA - A juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular do Termo Judiciário de Raposa, determina que o município e o Estado do Maranhão realizem o imediato e compulsório abrigamento do idoso R.C.G., de 86 anos, “em instituição pública, privada ou conveniada com o Poder Público às expensas dos réus, com recursos compatíveis com as necessidades do idoso”.

O prazo para o cumprimento da decisão é de 72 horas. A multa diária para o não cumprimento é de R$ 2 mil, limitada a 100 dias-multa, “para evitar-se enriquecimento sem justa causa”.

A decisão atende à Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Raposa e do Estado do Maranhão, na qual o autor relata a “completa situação de risco” em que se encontra o idoso. Entre os fatores causadores da situação e apontados pelo MPE, a saúde debilitada do idoso, as dificuldades de locomoção, a necessidade de cuidados especiais e a total dependência do auxílio de terceiros para cuidar de si, fatores esses informados em relatório psicológico do CREAS e em atestado médico anexados aos autos do processo. O autor informa, ainda, que R.C.G. não possui nenhum familiar com condições de abrigá-lo, pelo que a equipe social sugeriu o abrigamento em espaço específico para idosos.

Direito à vida

Em sua decisão, a juíza Rafaella Saif ressalta o direito à saúde elevado à categoria de direito/garantia fundamental da pessoa humana na Constituição Fedral de 1988, e o “dever do Estado, a quem cabe garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas a redução do risco de doenças, bem como a ampliação do acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas”, conforme assegurado no Art. 196, da CRFB/99.

A magistrada destaca, ainda, o Estatuto do Idoso, que, nas palavras da juíza normatizou uma ampliação do sistema de proteção da parcela senil da sociedade, e cujo Art. 3º estabelece que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde... à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito”.

Omissão da sociedade ou do Estado

A juíza cita, ainda, o Art. 45 do Estatuto do Idoso, que define a competência do Ministério Público e Poder Judiciário para determinar o abrigo de idosos em entidade quando verificadas a ameaça ou violação aos direitos do idoso por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; em razão da sua condição pessoal”.

De acordo com a juíza, relatório psicológico e atestado médico anexados pelo MPE aos autos “demonstram a extrema situação de risco em que se encontra o idoso R.C.G. circunstâncias que evidenciam a presença da probabilidade do direito vindicado, aliado a sua incapacidade física e mental para o autocuidado e autoproteção, bem como da impossibilidade de familiares o auxiliarem nos cuidados especiais que necessita”.

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