Determinação Judicial

Ex-prefeita de Presidente Dutra é condenada a ressarcir o município

Eleusina Carvalho de Oliveira deverá ressarcir a quantia de R$ 236.961,06.

Imirante, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h31
A ex-prefeita apelou ao TJ-MA contra a sentença de primeira instância.
A ex-prefeita apelou ao TJ-MA contra a sentença de primeira instância. (Arte: Imirante.com)

PRESIDENTE DUTRA - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que condenou a ex-prefeita do município, Eleusina Carvalho de Oliveira, a ressarcir a quantia de R$ 236.961,06 ao erário municipal. De acordo com a decisão unânime, a imposição foi em razão da apresentação, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), de notas fiscais irregulares para comprovar despesa de R$ 233.951,15. Somado a isso, apurou-se que o atraso no recolhimento de encargos previdenciários gerou incidência de multa e juros que resultaram em R$ 3.009,91.

A ex-prefeita apelou ao TJ-MA contra a sentença de primeira instância, alegando, preliminarmente, inadequação da via processual eleita, impossibilidade jurídica do pedido, o fato de se tratar a matéria debatida, exclusivamente, de direito, teses que ampararam o pedido de extinção do processo.

No mérito, considerou que devem prevalecer as conclusões constantes em decretos oriundos da Câmara Municipal que, de forma contrária ao TCE, posicionou-se pela aprovação das contas dos exercícios financeiros de 1999 e 2000 - destacou ausência de dolo e de dano ao erário.

O desembargador Ricardo Duailibe, relator do caso, destacou que, ainda que prescritas as demais punições existentes nas hipóteses de improbidade, entendeu que permanece o interesse para pedir o ressarcimento, seja em ação civil publica, de improbidade ou indenizatória. O relator afastou outras preliminares, como a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou, ainda, que a jurisprudência atual dispõe que o simples fato de o Legislativo, em momento posterior, ter aprovado as contas rejeitadas pelo TCE, não invalida as decisões deste órgão.

No mérito, Duailibe disse que a ex-prefeita se limita a defender a ausência de dolo e de dano ao erário, deixando, todavia, de impugnar especificamente as condutas que resultaram em prejuízos aos cofres públicos. Para o relator, ficou demonstrada, pelos documentos técnicos do TCE, a apresentação de notas fiscais irregulares, bem como o atraso no recolhimento dos encargos previdenciários.

Ricardo Duailibe manteve a imposição do ressarcimento, com juros moratórios acrescidos ao valor da condenação a partir da citação. Ele negou provimento ao apelo da ex-prefeita, voto acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi no mesmo sentido.

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