Do Morada Nova I

Paço do Lumiar deve apresentar cronograma de regularização urbanística

O município não exigiu do loteador a execução de todas as obras de infraestrutura básica.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h09

PAÇO DO LUMIAR - O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, determinou ao município de Paço do Lumiar, no prazo de 30 dias, apresentar cronograma de etapas e medidas necessários à regularização urbanística e ambiental do loteamento “Morada Nova I”.

O despacho do juiz cumpre pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, que requereu o cumprimento de sentença resultante na Ação Civil Pública 5154/2014 em que o município foi condenado, no prazo de quatro anos, a promover a regularização urbanística e ambiental do loteamento “Morada Nova I”, executando todas as obras de infraestrutura, bem como a regularização dos registros imobiliários e todas as condições fixadas nas licenças ambientais dos órgãos ambientais.

A sentença foi emitida nos autos da Ação Civil Pública e transitou em julgado em 16/05/2019. Na ação, o Ministério Público relata que, durante a implantação do loteamento Morada Nova I, o município de Paço do Lumiar não exerceu seu poder de polícia administrativa sobre o local e permitiu o loteamento clandestino, sem infraestrutura básica, e os moradores não possuem título de propriedade ou posse.

Para o Ministério Público, a omissão do município resultou em “graves lesões ambientais, em especial à infraestrutura urbanística e “a ocupação destes espaços, inclusive públicos (ruas), está consolidada de modo irreversível”. O MP pediu a condenação do município em obrigação de fazer, de regularização do parcelamento das edificações, do uso e da ocupação do solo, pertinentes ao bairro Morada Nova I, por meio de apresentação de projeto de reloteamento, a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes e posterior registro imobiliário e execução das obras de infraestrutura.

Sentença

O juiz fundamentou sua sentença no artigo. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/1979, segundo a qual existe a obrigação legal do loteador de dotar o loteamento de uma infraestrutura básica que compreenda: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

O juiz assegurou que compete ao município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, sendo sua função fiscalizar e impedir a implementação de loteamentos clandestinos e/ou irregulares.

De acordo com a sentença, ficou comprovado nos autos que o município de Paço do Lumiar, na condição de responsável pela fiscalização da implantação do loteamento Morada Nova I, não exigiu do loteador a execução de todas as obras de infraestrutura básica, notadamente aquelas referentes ao esgotamento sanitário e pavimentação das vias.

Documentos anexados aos autos deixam claro que no loteamento constam irregularidades no registro do loteamento; inexistem pavimentação nas vias, meio-fio nas avenidas e ruas transversais; falta poço artesiano para uso comum dos possuidores dos lotes e existe uma área alagada.

“A inexecução destas obras representa danos à ordem urbanística, na medida em que impõe à comunidade sua coexistência com loteamento irregular e, por conseguinte, com o desenvolvimento urbanístico desordenado”, ressaltou o juiz.


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