Pauta importante

Aposentadoria de agentes comunitários está na pauta do Senado

Projeto que permite contagem do tempo de serviço dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias para obtenção de aposentadoria do período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006

Atualizada em 11/10/2022 às 12h15
Projeto será pautado na Casa na próxima semana e trata de importante função (Crédito: Divulgação)
Projeto será pautado na Casa na próxima semana e trata de importante função (Crédito: Divulgação) (Agentes Comunitários)

Com informações da Agência Senado

O projeto que permite contagem do tempo de serviço dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias para obtenção de aposentadoria do período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, mesmo que não tenha havido contribuição, está na pauta da reunião da próxima terça-feira, de 5 de outubro, às 11h, da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) no Senado.

Os autores do PLS 350/2018, os senadores Paulo Rocha (PT-PA) e Humberto Costa (PT-CE), lembram que a Emenda Constitucional 20 determinou que a aposentadoria se dê por tempo de contribuição em vez de tempo de serviço. Mas a mesma EC 20 estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, independentemente de contribuição.

Além disso, as Emendas Constitucionais 51 e 63 alteraram a Constituição para assegurar a previsão constitucional sobre o regime de trabalho e o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias.

Em 2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda 51 e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Segundo eles, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive previdenciários.

“Para os que, porém, passaram a ser vinculados como celetistas, é decorrência obrigatória que o tempo anterior seja igualmente considerado como tempo de contribuição presumido, cabendo ao ente estatal a compensação financeira ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, explicam.

O projeto recebeu parecer favorável, com emendas, do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

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