Ação

Judiciário em Imperatriz suspende comercialização de lotes clandestinos

MP realizou diligência no local, ocasião em que constatou pessoalmente uma pequena barraca na entrada do loteamento, com um senhor prestando informações sobre o empreendimento e que se apresentou como vendedor de lotes

Atualizada em 11/10/2022 às 12h16
Lotes em área de preservação ambiental em Imperatriz - Chácara Aconchego
Lotes em área de preservação ambiental em Imperatriz - Chácara Aconchego (Imperatriz)

Imperatriz - O Poder Judiciário de Imperatriz, através da 2ª Vara de Fazenda Pública, proferiu duas decisões liminares, nas quais determina a imediata proibição do parcelamento do solo rural, inclusive a realização de quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, e de qualquer alteração ao ambiente em toda a área dos empreendimentos, inclusive nos lotes já comercializados, dos condomínios de chácaras “Morada Verde” e “Aconchego”. As sanções impostas aos réus, responsáveis pelos empreendimentos, foram as mesmas, bem como os valores das multas. O Município de Edison Lobão também figura como réu nos dois casos.

Sobre o primeiro empreendimento, a ação iniciou-se após informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão dando conta de possíveis irregularidades na implantação de um condomínio de chácaras denominado “Morada Verde”, com o envio de notificações encaminhadas e cópias de prints de whatsapp. Segundo relatos da SEMMA, os responsáveis legais pelo referido empreendimento não apresentaram nenhum projeto junto à Prefeitura, e, apesar de terem sidos notificados pelo município para comparecimento junto ao órgão competente, permaneceram inertes.

Por tais razões, os proprietários foram notificados para suspensão das atividades. Sucessivamente, o Ministério Público notificou os responsáveis para cessar imediatamente quaisquer atividades realizadas no local, tais como serviços de infraestrutura, construções, vendas e outros, bem como para que apresentassem cópias de licença ambiental e/ou urbanística e aprovação do projeto pelo município. Oficiou, ainda, ao município de Governador Edison Lobão para adotar providências administrativas para o caso em questão, tais como embargo administrativo e autuações.

No dia 12 de maio de 2021, o MP realizou diligência no local, ocasião em que constatou pessoalmente uma pequena barraca na entrada do loteamento, com um senhor prestando informações sobre o empreendimento e que se apresentou como vendedor de lotes. No local foi observado também a feitura de piquetes de lotes, alguns barracos já construídos, uma máquina retroescavadeira fazendo limpeza de área e algumas pessoas trabalhando em lotes, possivelmente proprietários. Em defesa, os demandados Antônio Filho, Caliandro Abreu e Antônio Raimundo Abreu relataram que adquiriram, em fevereiro deste ano a referida área, situada na zona rural do município de Governador Edison Lobão.

Informaram, ainda, que a aludida área não possui curso de água ou mata nativa, pois se destinava a atividade pastoril, como área rural consolidada. Além disso, disseram que a finalidade do loteamento é a venda de chácaras, alegando que em razão do período pandêmico não haviam conseguido as autorizações necessárias, enfatizando sempre tratar-se a área de zona rural, não apresentando nenhuma licença ou autorização para o empreendimento ora em análise, tão somente mapa da área com o parcelamento realizado, planta de localização, termo de comparecimento junto à SEMMA.

Neste caso, os réus estão proibidos, além do que já foi colocado acima, de fazer propagandas de vendas de lotes, distribuição de panfletos ou qualquer outro meio que venha demonstrar a intenção de vendas, atraindo interessados para uma possível comercialização de lotes situados nos referidos imóveis rurais que atualmente integram o ‘Morada Verde”, além de outras determinações contidas na decisão. A multa, em caso de descumprimento, é de 5 mil reais por dia, limitada a 200 mil reais, que será revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Chácara Aconchego
De igual forma, trata-se de ação civil pública por danos ao meio ambiente com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Governador Edison Lobão e de Derek Danesi. Objetivando a concessão de tutela de urgência para manutenção de área de preservação ambiental. Referente ao caso, o MP relata que iniciou investigações após informações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão, sobre possíveis irregularidades na implantação de um condomínio de chácaras denominado “Aconchego”.

Relatou o órgão ministerial que os proprietários do empreendimento foram notificados no sentido de cessar imediatamente quaisquer atividades realizadas no local, tais como serviços de infraestrutura, construções e vendas, bem como para que apresentassem cópias de licença ambiental e/ou urbanística, aprovação do projeto pela municipalidade, projetos, viabilidade ambiental do empreendimento e cópias de documentos pessoais dos responsáveis. O Município de Governador Edison Lobão foi oficiado para adotar providências administrativas para o caso em questão, em virtude de se tratar de área de preservação permanente.

Área de proteção ambiental
“Analisando o processo, é possível constatar que a construção em questão, denominado “Condomínio de Chácaras Aconchego”, aparentemente está localizada na zona rural do Município de Governador Edison Lobão, conforme informação prestada pela Secretaria do Meio Ambiente do Município (...) Entretanto, não foi demonstrada nos autos, até o presente momento, a existência de prévia audiência do INCRA, ou ainda, a declaração da área como zona de turismo, revelando-se, portanto, aparentemente, ilegal o loteamento objeto desta demanda, tudo isso em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual”, destaca a juíza Denise Pedrosa na decisão, frisando que a área em questão está localizada zona de proteção ambiental.

O Judiciário explica que a zona estaria sujeita à normas e restrições específicas estabelecidas por órgãos responsáveis, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. “Desse modo, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deverá o Poder Público, proteger a fauna e a flora, vedadas, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem extinção de espécies (art. 225, § 1º, VII da CF), a fim de impedir um futuro dano irreparável ao meio ambiente, gerando prejuízos imensuráveis a toda coletividade - titulares do direito ao meio ambiente e o desenvolvimento econômico deve ser realizado de forma sustentável para que possa coexistir com a preservação e manutenção do meio ambiente”, observa.

As sanções impostas aos réus foram as mesmas, bem como os valores das multas. O Município de Edison Lobão também figura como réu nos dois casos.

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