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Definição sobre taxação pela SPU é peça de divergência jurídica

Por enquanto, não há consenso acerca do assunto. Alguns membros do Direito entendem que a peça citada depende de fatores como limitação da área e tempo de permanência

Thiago Bastos / O Estado

Atualizada em 11/10/2022 às 12h16
Área do Residencial PAC Rio Anil Camboa que teve a regularização fundiária viabilizada por parceria entre governo, prefeitura e União
Área do Residencial PAC Rio Anil Camboa que teve a regularização fundiária viabilizada por parceria entre governo, prefeitura e União (PAC arquivo)

São Luís - Os critérios para pagamento de taxas por uso de áreas da União, seja para o intuito simples de moradia, ou para qualquer outra finalidade, ainda causam dúvidas em usuários. Os questionamentos são pertinentes, já que o objeto de pendências de esclarecimentos ainda não é unanimidade nem mesmo no segmento jurídico. Alguns membros do Direito entendem que a peça citada depende de fatores como limitação da área e tempo de permanência.

Em outros casos e considerados específicos, há ganhos para o requerente e usuários de áreas específicas nos limites da União na capital adquiriram isenção na quitação destas taxas. A suscitação de novas dúvidas acerca do tema ocorreu a partir da repercussão de reportagem publicada por O Estado em suas edições impressa e digital nos dias 24 e 25 do mês passado, com o título “MA: venda de áreas e estruturas federais integra pacote de R$ 7 bi”.

O ponto central da divergência e o que gera interpretações diversas de casos semelhantes está na interpretação por parte de membros do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Enquanto que alguns desembargadores consideram que os imóveis situados na capital, em específico os da Gleba do Rio Anil (área que de acordo com a Superintendência de Patrimônio da União (SPU), já pertenciam à União antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que converge com a interpretação da SPU, outros membros da própria Corte alegam que estes bens deixaram de ser federativos.

Os defensores da segunda tese entendem que, neste caso, a União não seria detentora de qualquer título relativo aos referidos “imóveis”. Para melhor entendimento, é necessário se debruçar mais sobre a legislação específica.

Divergências

De acordo com membros do Direito, atualmente existem áreas específicas da União na capital maranhense que servem de moradia e que os proprietários não estão sujeitos ao pagamento de taxas específicas. No caso dos imóveis que permanecem no patrimônio da União, o pagamento citado é o foro/taxa de ocupação, cuja cobrança é feita pelo citado ente federativo.

No entanto, em razão de alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 46/05, deixaram de pertencer ao patrimônio da União as Ilhas Costeiras que sejam sede de Municípios. Figuram como exceção as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, bem como os terrenos de marinha e os seus acrescidos.

Neste caso, entende a SPU, que os imóveis - por exemplo - situados no entorno das praias estão enquadrados no rol daqueles pertencentes à União e, logo, os proprietários devem arcar com o pagamento de valores específicos para o uso do terreno.

Apesar deste entendimento, moradores destas regiões e de outras pertencentes à Gleba do Rio Anil ainda são orientados para requerer a isenção via judicial, sob o argumento de que haja uma cobrança dupla, o que os especialistas alegam ser uma “bitribuitação”, devido às cobranças de valores semelhantes pelo Município.

Sobre este argumento, por ora, há decisões judiciais mais desfavoráveis à tese do que o contrário.

Saiba Mais

Áreas da União passam por regularização na capital

Para a execução de ações que visem a regularização de áreas na capital e pertencentes à União, a Superintendência de Patrimônio da União (SPU), em parceria com o Governo do Estado e a Prefeitura de São Luís assinou termo de cooperação técnica para viabilizar a regularização fundiária do Residencial PAC Rio Anil Camboa. A parceria, celebrada entre Município, Estado, União e a 1ª Zona de Registro de Imóveis da capital, concederá títulos de posse para, aproximadamente, 300 famílias que residem na área.

O Acordo de Cooperação Técnica inclui o levantamento e caracterização das áreas objeto da regularização fundiária, bem como a análise da documentação dos ocupantes e reconhecimento do direito real cabível, além de outros critérios.

A cooperação interinstitucional, de acordo com informações da Prefeitura de São Luís, proporcionará mais celeridade na realização de atividades necessárias para a conclusão do processo de regularização fundiária de interesse social no núcleo urbano informal consolidado do PAC Rio Anil/Camboa.

Como representante dos moradores, o líder comunitário do Residencial PAC Camboa, Hudson Carvalho, assinou o termo de cooperação. “Neste momento, percebemos que a nossa luta, que já tem mais de dez anos, está sendo recompensada. A gente acredita que desta vez esse sonho será realizado. Não só meu, como das outras 288 famílias que, atualmente, habitam no Residencial Camboa”, afirmou o morador.

Abrindo o Jogo - Leandro de Abreu Caldas

“O ideal é que os interessados busquem auxílio de especialistas”, diz advogado

A O Estado, o advogado Leandro de Abreu Caldas, pós-graduando em Direito Processual Civil pela FBB (Faculdade Batista Brasileira), disse que o ideal, nos casos em que haja dúvidas quanto à eficácia dos procedimentos judiciários para requerer isenção do pagamento de taxas à União, que a defesa jurídica seja o foco. Para o especialista, a ausência de consenso pleno quanto ao EC 46 se deve ao fato de que há discordâncias quanto ao entendimento pela própria União. Segundo o advogado, é necessário ainda buscar informações para, conforme análise de caso a caso, saber se há maiores chances ou não de ganho judicial para o requerente.

Atualmente, existem áreas específicas da União na capital maranhense que servem de moradia e que os proprietários não estão sujeitos ao pagamento de taxas específicas?

Leandro de Abreu Caldas: Sim, em razão das alterações promovidas, pela Emenda Constitucional no 46/05, ao art. 20, inc. IV, da Constituição Federal, deixaram de pertencer ao patrimônio da União as Ilhas Costeiras que sejam sede de Municípios, figurando como exceção ao regramento em questão as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, bem como os terrenos de marinha e os seus acrescidos.

Com isso, notadamente com base na interpretação da comentada EC no 46/05, tem-se que os imóveis situados em São Luís – Ilha Costeira – foram retirados do patrimônio da União, salvo os inseridos nas exceções antes listadas, de modo que aqueles que neles residem não estão sujeitos ao pagamento de foro/taxa de ocupação em favor do referido ente público.

Quais são as taxas atualmente vigentes para o uso de áreas consideradas da União? Como se dá o pagamento de cada uma?

No caso dos imóveis que permanecem no patrimônio da União, tais como os incluídos nas exceções supramencionadas, continua sendo devido o foro/taxa de ocupação, cuja cobrança é feita pelo citado ente federativo.

Por que por ora não há o entendimento ou consenso acerca da obrigatoriedade ou não do pagamento de taxas referentes ao uso de patrimônio da União?

A ausência de consenso quanto ao assunto ora tratado deve-se ao fato de a União discordar do entendimento de que restou afastada, em virtude da Emenda Constitucional no 46/05, a sua titularidade quanto aos imóveis situados nesta Capital, considerando-os parte integrante do seu acervo patrimonial.

O que o senhor recomenda, enquanto membro da defesa, no caso de pessoas que ainda tenham dúvidas acerca da garantia ou não de isenção de pagamento de taxas referentes ao uso de áreas da União na capital?

O ideal é que os interessados busquem auxílio de especialistas no tema, de maneira a receber as orientações necessárias quanto à obrigação, ou não, de recolhimento do foro/taxa de aforamento relativo aos imóveis a si vinculados, inclusive quanto à legalidade do procedimento adotado, pela União, para demarcação de eventual área de marinha.

O que as decisões divergentes acerca do tema dizem sobre o tema? Quais os argumentos para a defesa de uma ou outra?

Após o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral, fixar a tese de que: “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”, a instância ordinário do Poder Judiciário, especificamente o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, responsável pelo julgamento dos recursos oriundos da Seção Judiciária Federal do Maranhão, caminhou em duas direções distintas, firmando precedentes (Sétima Turma) tanto no sentido de que, salvo com relação às exceções elencadas anteriormente, a União perdeu a titularidade dos imóveis localizados em São Luís, como na direção oposta (Oitava Turma), ou seja, de que o ente federativo manteve o domínio de tais bens.

Atribuições: Advogado graduado pelo Uniceuma (Centro Universitário do Maranhão); Pós-graduando em Direito Processual Civil pela FBB (Faculdade Batista Brasileira); e sócio do escritório Kleber Moreira Advogados

Números

R$ 7 bilhões é o valor aproximado que a União deve arrecadar com a venda, concessão, doação e outros procedimentos de áreas e estruturas pertencentes ao Governo Federal

5% é o percentual da taxa de Laudêmio equivalente à do valor do imóvel em área da União

30 mil imóveis pertencentes à União existem em São Luís, de acordo com a SPU

Fonte: Superintendência de Patrimônio da União (SPU)

Endereço da SPU em São Luís

Rua Oswaldo Cruz, nº 1618, Ed. Sede Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda - Canto da Fabril - São Luís/MA; Atendimento inicialmente das 8h ao meio-dia, de segunda à sexta-feira.

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