Artigo

O Direito Natural e o Direito Positivo

José Carlos Sousa Silva/Advogado, jornalista, e escritor professor universitário (aposentado), mestre em Direito e membro efetivo da Academia Maranhense de Letras

Atualizada em 11/10/2022 às 12h18

Não se deve desconhecer a importância do Direito Natural para a ampliação do conhecimento sobre a Ciência do Direito.
A elevação do jurídico está na sua base real, na qual estão outros elementos merecedores de profunda atenção dos operadores do Direito. Não é possível a compreensão da profundidade do elemento jurídico se não se buscar também no Direito Natural o seu profundo conteúdo.

O professor Ylves José de Miranda Guimarães nos ensina assim: “Partindo da concepção do Direito como disciplinador das ações humanas, é o único meio encontrado pelo homem para regular suas relações em sociedade, e do Direito Natural como disciplinador dessas relações, tendo em vista a sua natureza própria, produzir-se-á a conjuminação do Direito como ser ao dever-ser, da mesma forma que o ser em potência se transforma em ato.

Sem o conhecimento do mundo natural (do ser), não podemos agir. O fundamento da ação humana, conseqüentemente, que tem sua raiz na ação moral, presa à lei eterna e natural - faça o bem, evite o mal -, é metafísico.

A lei jurídica, para ser posta, por sua vez, tem que supor o conhecimento da realidade, em suas leis físicas, e o da realidade humana, na sua vertente moral. Se o fim do Direito é regular as suas ações humanas relevantes, tal disciplinação só se obtém racionalizando uma ordem através de uma autoridade, tudo em função do bem comum da sociedade. Evidentemente essa ordem jurídica está subordinada à Ciência e à moral, que, por sua vez, se subordinam à metafísica.”

Eis aí, portanto, uma lição magnífica e imprescindível para todas as pessoas realmente interessadas em conhecerem o Direito Natural, que é muito significante para a obtenção do básico conhecimento científico de conteúdo jurídico.

O Direito Natural ocupa espaço próprio no exame do ser diante das realidades social e jurídica em qualquer país no mundo. Isso nos propicia a certeza de que a Ciência do Direito diante do ser e do dever ser tem também que conhecê-los para assim atingir os seus objetivos científicos no processo social de convivência pacífica, objetivando a paz social.

O Direito Positivo está caracterizado na legislação e na jurisprudência. É ai construído para o disciplinamento impositivo estatal diante do comportamento dos seres humanos. Assim sendo, o legislador e o juiz exercem atribuições importantíssimas nas suas respectivas elaborações, de conteúdo legislativo e jurisprudencial, exercendo certos poderes vinculados à legitimidade e à legalidade.

O Direito Positivo é, portanto, o direito escrito, legislado, expresso nas leis e na jurisprudência. Ele é produto de certa cultura de um certo povo e em certa fase de vida. É, portanto, o reflexo de sua valoração atribuída ao seu comportamento dentro de sua própria estrutura social.

No exame, no estudo completo do Direito Positivo cada lei deve ser conhecida, estudada perfeitamente, e assim também a jurisprudência e inclusive a doutrina, expressão de muitos cientistas do Direito.

Finalmente, aqui, peço a todas as pessoas interessadas na obtenção do amplo conhecimento jurídico que não se esqueçam de estudar, por completo, o Direito Natural e o Direito Positivo.

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