Sem tributo

Veículos imunes e isentos do IPVA geram perda de quase R$ 100 mi ao Estado

De acordo com dados da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), do total da frota cadastrada de 1.687.248 veículos, 630.981 se enquadram nessa situação

Atualizada em 11/10/2022 às 12h18
Os táxis, entre outros, são isentos de pagamento do IPVA no Maranhão, segundo a Sefaz
Os táxis, entre outros, são isentos de pagamento do IPVA no Maranhão, segundo a Sefaz (Táxi)

SÃO LUÍS - O Núcleo de Estudos Econômicos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) estima que a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA) alcance este ano o valor de R$ 453.704.735. O valor poderia ser bem maior, se fossem tributados os veículos que gozam, por lei, da condição de imunes ou isentos, e hoje somam 630.981, de uma frota total de 1.687.248 veículos. A renúncia fiscal nesse caso é da ordem de R$ 99.760.890,00.

Estão inclusos como imunes ao IPVA, por exemplo, os veículos pertencentes ao poder público, de partidos políticos e igrejas. Já os isentos de pagamento do imposto abrangem entre outros, os veículos utilizados como táxi, ambulâncias ou os de uso no combate a incêndio, os veículos de uso terrestre com mais de 15 anos de fabricação, bem como automóvel de passageiro, destinado a pessoas com deficiência.

De acordo com dados da Sefaz, até o dia 28 de outubro, já havia sido arrecadado o
valor de R$ 424.037.009,00 em pagamentos do IPVA 2020. Até o momento, a inadimplência alcança 606.468 veículos, equivalente a 35% do total com débito de IPVA em atraso, correspondendo a R$ 162.801.789,65. Visando diminuir a inadimplência do IPVA, algumas medidas foram tomadas pelo Governo Estadual, que concedeu benefícios e facilidades para os contribuintes regularizarem seus débitos.

Benefícios
A edição da Medida Provisória 305, de 20 de janeiro de 2020, por exemplo, concedeu benefícios para os pagamentos à vista e parcelados dos débitos de IPVA de exercícios anteriores. Também houve, devido à pandemia, a prorrogação dos prazos de pagamento do IPVA 2020, conforme Portaria nº 105/2020, de 27 de março.

Em 22 de julho, o governo editou também a Medida Provisória nº 322, que abriu
novamente a oportunidade de regularizar os débitos de IPVA com benefícios, incluindo
o débito do exercício atual e aumentou o prazo de vencimento para o imposto dos
veículos novos.

Saiba Mais
A Lei Estadual nº 7.799/02, em seu Art. 91 dispõe que são imunes ao IPVA os
veículos de propriedade:
 da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
 dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins
lucrativos;
 dos templos de qualquer culto.

Já em seu Art. 92, dispõe que são isentos do pagamento do imposto:
 os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
 os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de
“Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
 as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias
públicas;
 os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até
7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou
cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;
 o veículo com potência de até 110 (cento e dez) cilindradas, inclusive
motocicletas;
 os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizatória de serviço público de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
 automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18
(dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, com a isenção do ICMS
 os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que
não haja cobrança por esses serviços;
 a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na
atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade
representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
 os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
 os veículos movidos, exclusivamente, à força motriz elétrica quando sua
aquisição ocorrer através de concessionária estabelecida neste Estado;
 veículos automotores de duas rodas, com potência de até 200 cilindradas,
utilizados, exclusivamente, por profissionais credenciados para o exercício da
atividade de moto táxi.
 Além dessas hipóteses, nos casos de roubo, furto ou perda total por sinistro do
veículo, o seu IPVA ficará desonerado, conforme disposto no Art. 87 da referida
lei.

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