Sem estrutura

Justiça nega pedido de interdição total do Terminal da P. Grande

Promotoria do Consumidor ingressou com petição para que a estrutura interrompa os serviços e passe por reformas, manutenção e conservação

Atualizada em 11/10/2022 às 12h18
Com a petição da Promotoria de Defesa do Consumidor, MP queria interdição total do terminal
Com a petição da Promotoria de Defesa do Consumidor, MP queria interdição total do terminal (terminal de integração da praia grande)

São Luís - O Juiz Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos, indeferiu, no fim da tarde de ontem, pedido de tutela de urgência incidental feito pelo Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís. A intenção era que o espaço fosse fechado com urgência, devido ao estado da estrutura, que precisa passar por reformas, readequações, manutenção e conservação necessárias ao seu bom funcionamento.

Além da interdição, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís requereu que, no período de interdição, o Consórcio Taguatur Ratrans - Consórcio Central fosse obrigado a garantir o direito dos usuários de realizar o transbordo entre as linhas de ônibus integradas sem a necessidade de pagar por uma nova passagem, em outro local a ser definido em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT).

O pedido está inserido em Ação Ordinária ajuizada pelo Município de São Luís contra o consórcio, que é responsável pela manutenção do terminal de integração. A Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou, em agosto do ano passado, a realização das reformas no prazo de 120 dias. Depois de algumas audiências de conciliação em que as partes não chegaram a um acordo sobre a extensão das medidas que deveriam providenciadas, o juízo nomeou o engenheiro civil Roberlan Almeida Pereira para atuar como perito na obra.

O objetivo da perícia era avaliar o risco de desabamento da estrutura e indicar as medidas mais urgentes a serem providenciadas em prol da vida e saúde dos usuários, inclusive a necessidade de eventual medida de interdição total ou parcial. A solicitação do MPMA pedia ainda que fosse decretada a nulidade da perícia judicial, uma vez que de acordo com a certidão emitida pela Corregedoria Geral de Justiça, o engenheiro que a fez não consta no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do órgão.

Segundo as regras da prova pericial previstas nos artigos 156 e seguintes do CPC e na Resolução do CNJ nº 233/2016, o perito para ser nomeado deverá estar inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado. Diante dessa constatação, o MP requereu que seja realizada nova perícia, mediante a nomeação de perito habilitado.

Decisão
Em sua decisão, o juiz não deu razão do MPMA. “A nomeação do perito por este Juízo foi realizada em audiência, ocorrida no dia 17 de outubro de 2019, sem qualquer objeção das partes e, inclusive, do Ministério Público, que participou daquele ato processual. O momento adequado para impugnação à nomeação do perito era aquele, mas nada foi feito. Ademais, se não há suspeita quanto à imparcialidade do perito ou alegação de eventual prejuízo, não é causa de nulidade da perícia a tão só nomeação de perito que não esteja cadastrado junto ao respectivo tribunal. Isso porque o próprio CPC prevê a possibilidade de nomeação de perito fora do cadastro do tribunal (art. 156, §5º) ou até mesmo que as partes indiquem, de comum acordo, o profissional que realizará a perícia (art. 471)”, disse em seu parecer.

Douglas Martins, apontou ainda em sua decisão que no que diz respeito ao pedido de interdição do terminal, igualmente o rejeita. “O laudo pericial, não impugnado pelas partes nem pelo Ministério Público, indicou as medidas emergenciais a serem tomadas para evitar o colapso da estrutura do terminal. Com base nas medidas indicadas, foi determinada a interdição e a realização de reforma das plataformas 3 e 4. A reforma foi realizada, as plataformas 3 e 4 foram liberadas para utilização e se obteve compromisso judicial do réu de realização da reforma das plataformas 1 e 2 e das demais áreas do terminal até Julho de 2020. O momento atual é delicado. Vive-se no meio de uma pandemia, com suas consequências econômicas, e em pleno período eleitoral. A atuação do Poder Judiciário deve ser bastante criteriosa nesse momento, a fim de não extrapolar os limites constitucionais de sua atuação, invadindo esfera de atuação dos outros Poderes. De outro modo, decisão drástica como a requerida levaria, inevitavelmente, o Poder Judiciário para o centro do debate eleitoral, algo que não é desejável”, frisa.

Ainda segundo a decisão, o laudo do Corpo de Bombeiros, diferentemente de momentos anteriores, não aponta risco iminente de colapso da estrutura, descaracterizando o perigo da demora (CPC, art. 300). Isso se deve, naturalmente, em razão das obras emergenciais que foram realizadas, em atenção a determinações deste Juízo.

“Em momento anterior, quando havia risco iminente à segurança dos usuários, agravado pelo período chuvoso que se avizinhava, este Juízo determinou a interdição parcial do terminal e a realização com urgência de reforma. Portanto, entendo que não é razoável e proporcional, fática e juridicamente, a decretação de medida de interdição do terminal neste momento”.

Por outro lado, na mesma direção do que recomendou a Defesa Civil, diz o juiz, já se encontra designada para o dia 22 deste mês, nova audiência em que será discutido o cumprimento dos prazos para continuidade das reformas, a TUT (uma tarifa paga pelas concessionárias com o objetivo de promover manutenção dos terminais – criada a partir de acordo neste processo) e outros aspectos que dizem respeito à efetiva solução dos problemas apontados na Inicial.

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