Direito de Resposta

Informações sobre incêndio são esclarecidas

Segundo nota, houve equívocos em informações repassados a O Estado pelo Corpo de Bombeiros

Atualizada em 11/10/2022 às 12h18
Incêndio aconteceu no mês de agosto
Incêndio aconteceu no mês de agosto (prédio incêndio)

São Luís - O Edifício Punta Del Este, atingido por incêndio de grandes proporções no dia 19 de agosto deste ano, originado em uma de suas unidades privativas (apartamento 303), cumpria, à época, com todas as normas de segurança, proteção, prevenção e combate a incêndios, conforme documento enviado a O Estado e assinado pela síndica do prédio, Isa Mary de Oliveira Pinheiro Mendonça, e pelo advogado José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho.

No documento, com o pedido de direito de resposta às reportagens publicadas por O Estado nos dias 21, 25, 28 e 29 de agosto de 2020, a síndica e o advogado afirmam que, segundo perícia técnica, o incêndio foi ocasionado por um curto de motor de ventilador, que entrou em combustão, gerando alastramento do fogo, uma vez que estava localizado próximo a mobílias que, também, não demoraram a entrar em combustão.

O incêndio, conforme relatam no documento, afetou as unidades adjacentes, as quais tiveram sua estrutura afetada, assim também como outros sistemas construtivos do empreendimento, como instalações elétricas, hidrossanitários, instalações de gás, instalações de lógicas, sistemas de pisos, forros, além dos móveis e dos eletrodomésticos que se encontravam no interior das unidades.

Segundo a síndica e o advogado, após o incidente, agentes do Corpo de Bombeiros Militar expuseram, em publicação de O Estado, alegações infundadas e contrárias ao documento por eles apresentados. Entre outras coisas, afirmam que o empreendimento possui vigente Certificado de Aprovação (CA-413317-DAT) expedido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, por meio da Diretoria de Atividades Técnicas. E que o condomínio possui Laudo Técnico de Rede de Incêndio e Automatização do Sistema aprovado pela ABNT 13714, com manutenção, automatização e instalação de todos os equipamentos necessários operando normalmente, com as respectivas certificações perante o CREA/MA e demais órgãos competentes. O documento informa, ainda, que não foi identificada nenhuma falha nos sistemas de pressão de água do condomínio, ao contrário do alegado.

E que as vistorias e testes realizados por meio de laudos técnicos foram constatados que os sistemas de proteção contra incêndios encontravam-se de acordo com todas as normas de segurança. O sistema de bombas hidráulicas do empreendimento encontra-se em funcionamento e que o mesmo dispõe de bomba reserva. Ficou comprovado que não havia nenhuma inadequação nos sistemas de pressão hidráulica do prédio, conforme o documento, ao contrário do que foi dito.

A síndica e o advogado relatam, ainda, que os procedimentos adotados pelo Corpo de Bombeiros foram comprovadamente ineficazes, uma vez que fora evidenciado a demora ao atendimento do chamado e, também, a falha no combate, que demorou a ser realizado, segundo informações dos próprios moradores.

Segue a íntegra do documento:

Ilustríssimo Senhor Diretor Representante do Jornal “O ESTADO DO MARANHÃO"

No dia 19 de Agosto de 2020, por volta de 19h:00, o Condomínio peticionante foi afetado por incêndio de grandes proporções, originado em uma de suas unidades privativas (apartamento 303).

Segundo perícia técnica, o incêndio foi ocasionado por um curto de motor de ventilador, que entrou em combustão, gerando alastramento do fogo, uma vez que estava localizado próximo a mobílias que não demoraram a entrar em combustão também.

O incêndio afetou as unidades adjacentes, as quais tiveram suas estruturas afetadas, assim também como outros sistemas construtivos do empreendimento, como: instalações elétricas, hidrossanitários, instalações de gás, instalações de lógicas, sistemas de pisos, forros, além também dos móveis e dos eletrodomésticos que se encontravam no interior das unidades.

Após o incidente, agentes do Corpo de Bombeiros Militar expuseram, em publicação deste veículo de imprensa, alegações infundadas e contrárias aos documentos que serão apresentados juntamente com a presente petição.

Assim, requer sejam publicadas, em caráter imediato, no prazo aludido no artigo 31 da Lei 5.250/67 as seguintes informações, como Direito de Resposta à publicação impressa dos dias 21, 25, 28 e 29 do mês de agosto de 2020.

1.1. O Condomínio do Edifício Punta Del Leste cumpria à época do incêndio com todas as normas de segurança, proteção prevenção e combate a incêndios.

1.2. Possui vigente Certificado de Aprovação (CA-413317-DAT) expedido pelo próprio CBMMA, através da Diretoria de Atividades Técnicas.

1,3. No dia 16 de setembro de 2019, data anterior ao incêndio, o Condomínio requerer junto ao Corpo de Bombeiros a realização de novas vistorias no empreendimento. Este requerimento nunca foi atendido.

1.4. Possui Laudo Técnico de Rede de Incêndio e Automatização do Sistema aprovado pela ABNT 13714, com manutenção, automatização e instalação de todos os equipamentos necessários operando normalmente, com as respectivas certificações perante o CREA/MA e demais órgãos competentes.

1.5. Não foi identificada nenhuma falha nos sistemas de pressão de água do Condomínio, ao contrário do alegado. As vistorias e testes realizados através de Laudos Técnicos, foram constatados que os sistemas de proteção contra incêndios encontravam-se de acordo com todas as normas de segurança. O sistema de bombas hidráulicas do empreendimento encontra-se em funcionamento, ademais é valido frisar que o mesmo dispõe de bomba reserva.

7. Ficou comprovado que não havia nenhuma inadequação nos sistemas de pressão hidráulica do prédio, ao contrário do que foi dito.

8. Os procedimentos adotados pelo CBMMA foram comprovadamente ineficazes, uma vez que fora evidenciado a demora ao atendimento do chamado e também a falha no combate que demorou a ser realizado segundo informações dos próprios moradores.

9. A análise nas câmeras de videomonitoramento dão conta que somente após 2 (duas) horas do início do incêndio, iniciaram-se ações para o combate ao incêndio por parte do CBMMA.

10.O veículo do CBMMA utilizado para o combate, estava com a escada quebrada, fato que dificultou o alcance dos jatos de água à unidade que se encontrava incendiada.

11. Os carros do CBMMA não possuíam água para o combate ao incêndio.

12. O morador do apartamento 501 ficou encarregado de contratar, ao seu próprio custo, caminhão pipa para fornecimento de água para o combate ao incêndio.

13. A escada a ser utilizada para o combate ao incêndio, estava danificada.

14. No dia 26 de agosto, foi apresentado Relatório de Vistoria Técnica nº 06/2020, no qual o próprio CBMMA atesta que, à época do sinistro, a edificação estava possuía todas os sistemas, condições e certificados exigidos em Lei para combate de incêndios.

15. Os certificados de Aprovação em conjunto com as anotações de responsabilidade técnicas, demonstram que não existia nenhuma vistoria atrasada, pelo contrário.

16. O CBMMA somente tomou providencias de fiscalização de empreendimentos adjacentes após a ocorrência do incêndio, o que evidencia negligência em sua atividade fiscalizatória.

17. Os fatos verbalizados inadequadamente aos veículos de imprensa pelos agentes públicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e que foram divulgados através de mídias impressas, videofonográficas e por rádiodifusão provocaram prejuízo de ordem material e moral aos condôminos a partir das alegações depreciativas.

O condomínio cumpre e cumpria à época do sinistro com todas as exigências necessárias relacionadas as medidas de segurança - Habite-se, projeto de segurança contra incêndio e demais documentos exigidos em Lei.

São Luís, 15 de setembro de 2020

Isa Mary de Oliveira Pinheiro Mendonça
Síndica

José Guilherme Braga Dieguez Fernandes Filho
OAB/MA 10.028

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