Covid-19

Vara de Execução Criminal de Bacabal prorroga prisão domiciliar de idosos

A prorrogação da prisão domiciliar foi determinada pela juíza Gláucia Maia de Almeida, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal

Com informações da assessoria

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19
(prisão )

Diante da continuidade da pandemia da Covid-19, a 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal prorrogou até o dia 30 de setembro a concessão de prisão domiciliar - com o cumprimento das condições e/ou medidas cautelares alternativas à prisão -, aos apenados com mais de 60 anos.

Os beneficiados com a prisão domiciliar excepcional e temporária, nas condições previstas na Portaria-TJ – 1367/2020, que não tenham autorização para o trabalho externo, deverão permanecer recolhidos em suas casas durante todo o dia, até o dia 30 e só poderão sair da residência, sem autorização judicial, para atendimento médico urgente.

Até dia 1º de outubro de 2020, os apenados deverão retornar aos estabelecimentos prisionais onde cumpriam pena, onde deverão retornar em definitivo, sob pena de serem considerados foragidos, sofrendo as devidas consequências na Justiça.

A prorrogação da prisão domiciliar foi determinada pela juíza Gláucia Maia de Almeida, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, com atribuição em execução penal, na Portaria-TJ – 3261/2020. A decisão considerou, dentre outros atos normativos, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos juízes com competência para a execução penal a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, diante da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Condições

Para permanecer no regime domiciliar, o sentenciado deve seguir as condições e/ou medidas cautelares alternativas às prisões registradas no Termo de Ciência e Compromisso de Prisão Domiciliar Excepcional e Temporária, sob pena de revogação do benefício e regressão de regime prisional. A renovação desse termo será expedida de forma individual e deverá ser assinado pelo apenado beneficiário e pelo funcionário responsável da unidade prisional.

A prorrogação da concessão em regime domiciliar depende de prévia consulta pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, conforme procedimentos regulares para liberação, em especial para verificação da existência de outras execuções penais em curso e mandados de prisão ativos. Cabe à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária providenciar a inclusão dos apenados quanto a prorrogação do regime de prisão domiciliar, no prazo de 10 dias, servindo a portaria e seus anexos como “Alvará de Locomoção” que deve ser apresentado no caso de abordagem policial.

A determinação da juíza foi comunicada ao Conselho Nacional de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à Corregedoria Geral da Justiça, à Coordenadoria de Monitoração, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública Geral e à Presidência da OAB/MA.

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