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Equilíbrio orçamentário: esse princípio ainda vale?

Welliton Resende, Auditor federal - Vencedor do Prêmio Innovare

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19

Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária. O princípio mais comentado no momento é o do equilíbrio. Esse fundamento foi concebido nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo).

No entanto, com o keynesianismo (a partir dos anos 1930) houve um declínio na ideia do equilíbrio, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão, especialmente para financiar investimentos com potencial de geração de emprego.

Nessa lógica, admitia-se o déficit (e o consequente endividamento) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre as operações de crédito e as despesas de capital. O artigo 167, inciso III, veda: “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital ....”. O endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para despesa corrente (de manutenção da máquina estatal), contudo é permitido déficit para as despesas de capital (investimentos). Esse preceito simples, chamado de “regra de ouro”, é de grande importância para as finanças públicas do país, tendo sido reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, artigo 12, § 2º): “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.”

Outra novidade no ordenamento das finanças públicas do país e que se relaciona à tentativa de manter o orçamento equilibrado é a instituição do chamado Novo Regime Fiscal (PEC do congelamento dos gastos), instituídos pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016 (artigo 106 do ADCT), válido por 20 anos a partir de sua promulgação. Todos os poderes e órgãos autônomos da União passaram a ser obrigados a obedecer a um limite para a despesa primária (gastos que não incluem o pagamento dos juros da dívida pública), que teve por base aquela verificada no exercício de 2016, devidamente corrigida por índice inflacionário.

No entanto, o efeito da pandemia também chegou às finanças públicas nacionais. O Decreto Legislativo nº 6/2020, declarou calamidade pública para fins do cumprimento da LRF, até o dia 31 de dezembro de 2020. Convém ressaltar, que esta foi a primeira vez que a nação fez uso da previsão do artigo 65 da Lei Fiscal: “Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9°. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”

Nesse sentido, União, Estados e Municípios estarão dispensados de atingir os resultados fiscais e também de obedecer à obrigatoriedade de limitar empenhos quando a despesa pública se elevar. Portanto, até o fim do ano, podem alocar recursos para o combate ao coronavírus com maior facilidade.

Uma outra cartada nas finanças públicas foi dada pelo ministro Alexandre de Moraes (Supremo Tribunal Federal) que afastou, excepcionalmente, a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (LDO 2020). Com a liminar, está dispensada a exigência de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e de compatibilidade com a LDO. Cai também a exigência de demonstração da origem dos recursos e da ponderação dos efeitos financeiros do aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado.

Por outro lado, a “PEC do Orçamento de Guerra”, autorizou o governo a violar a “regra de ouro” para utilizar recursos (obtidos com a emissão de títulos) originalmente destinados à rolagem da dívida pública (refinanciamento do principal) no pagamento de seus juros e encargos.

Respondendo a pergunta que dá título a este artigo: do ponto de vista formal, o princípio do equilíbrio orçamentário está suspenso, pelo menos até o dia 31 de dezembro de 2020.

welliton.resende@yahoo.com.br

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