Cobiça Fatal

TRF-1 revoga prisões de empresários alvo de operação em São Luís

O empreiteiros são João de Deus Souza Lima Júnior e Alexandre Chuairy Cunha, respectivamente, segundo a PF, sócio responsável pela C. J. Comércio Saneantes e sócio oculto da Precision Soluções em Diagnósticos

Gilberto Léda

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19
(PF Semus )

O juiz federal Francisco Codevila, convidado a atuar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu na noite de hoje (10) pedidos das defesas dos empresários João de Deus Souza Lima Júnior e Alexandre Chuairy Cunha e revogou as prisões de ambos, determinadas pelo juiz federal Luiz Régis Bonfim Filho, da 1ª Vara Federal de São Luís.

O empreiteiros são, respectivamente, sócio responsável pela C. J. Comércio Saneantes e sócio oculto da Precision Soluções em Diagnósticos, alvos da Polícia Federal na Operação Cobiça Fatal, deflagrada na segunda-feira, 8.

No caso de João de Deus, ele sequer havia sido localizado pelos federais, e não estava preso. Já Chuairy, que foi efetivamente preso, alegou, via advogados, que, “logo que soube da decisão, apresentou-se à Delegacia de Polícia Federal, onde prestou depoimento e esclareceu todos os pontos contraditórios”. e que “já foi efetuada a busca e apreensão na empresa e na residência do paciente, momento em que foram apreendidos documentos, cheques, contratos, caixas de testes de Covid-19 e aventais médico-cirúrgicos, o que afasta a alegação de que a sua empresa é fantasma”

No despacho, Codevila deu razão aos argumentos da defesa de que as prisões haviam sido decretadas “com fundamentação genérica e sem a demonstração dos requisitos exigidos pela lei” e sem “descrição de conduta que esteja abarcada no rol dos crimes previstos no art. 1º, da Lei 7.960/1989”.

“Não se evidencia, na decisão atacada, fundamentação acerca da necessidade da medida restritiva. A mera referência à “imprescindibilidade à atividade investigativa”, extraída, possivelmente, da gravidade dos fatos relatados pela autoridade policial, não se revela suficiente para a decretação da prisão temporária. Tanto mais quando se informa na impetração que a medida cautelar de busca e apreensão em face do paciente já teria sido cumprida”, despachou.

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