Dano moral

Homem é condenado por ofender PM via WhatsApp

Réu acusou militar, em grupo virtual, de ter sido preso com carro roubado e armas de grosso calibre; julgamento ocorreu em Governador Nunes Freire

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20
Magistrado julgou procedente a alegação do autor de que sofrera dano moral
Magistrado julgou procedente a alegação do autor de que sofrera dano moral (ofensa whatsapp)

O Poder Judiciário da Comarca de Governador Nunes Freire condenou um homem ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil, e ao dever de divulgar retratação pelas ofensas realizadas contra um militar da PM do Maranhão que atua no município. A sentença, assinada pelo juiz Flávio Fernandes Pinheiro, titular da comarca, também determina multa diária de R$ 200,00 para o requerido, caso a retratação não seja divulgada em até 10 dias.

Consta na ação, ajuizada pelo militar, que no dia 22 de outubro de 2019 o autor teve ciência que o requerido teria transmitido mensagens desabonadoras de sua honra via aplicativo de conversa Whatsapp. O requerente juntou ao processo, capturas de tela de telefone celular para comprovar as alegações.

Segundo as imagens, o requerido teria encaminhado mensagem de texto ao grupo virtual “GNF Informativo” com o seguinte teor: “O militar X é preso com carro roubado, e várias armas de grosso calibre, com o mesmo foi encontrado uma .30 que derruba até helicóptero. O mesmo militar X é conhecido pela prática de pistolagem, roubo de carga e extorsão, com o apoio do militar Y. Esses mesmos policiais são acusados de fazerem parte de um grupo de extermínio que chegou a praticar vários homicídios na região do Alto Turi. A população teme em denunciar esses policiais milicianos. A sociedade espera que o comandante da região e estado tome providências”, dizia a mensagem divulgada, que no texto dessa matéria, - para preservar as partes envolvidas -, teve a supressão de nomes e patentes, que foram alteradas pela palavra militar.

Notificado para falar no processo, o requerido apresentou contestação negando os fatos e alegando a necessidade de se periciar o aparelho telefônico. Afirmou reconhecer o contato constante das imagens, mas que teria "trocado o número antes do envio da famigerada mensagem de texto”. Contudo não juntou qualquer prova neste sentido.

Na análise do caso, o magistrado também verificou, com base nas alegações do requerido, que o mesmo não juntou ao processo qualquer informação acerca de eventual existência de investigações, acusações ou condenações criminais contra o autor do processo.

O magistrado também rejeitou pedido de perícia do aparelho telefônico, a partir das declarações do requerido, que reconheceu o número telefônico constante das imagens, da fotografia do perfil da rede social, de modo a evidenciar que trata-se, realmente, do sujeito passivo da reclamação.

Dano moral

A sentença discorre sobre lição básica no estudo do direito privado que o ato violador à honra ou imagem do outro, enseja reparação. O julgador cita ensinamento do professor Carlos Roberto Gonçalves “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

Para o juiz, o direito à livre expressão mantém-se como necessária; contudo, “a internet não pode ser terra de ninguém”. O indivíduo é responsável, e responsabilizado, pelas ofensas que eventualmente proferir no campo abstrato da rede mundial de computadores. “Nesse caso, a mensagem postada no grupo ‘GNF Informativo’ certamente tem o condão de conspurcar a honra e imagem do requerente. De fato, o réu disseminou conteúdo informativo que não se comprova nos autos e que configura grave ofensa a qualquer pessoa”, finaliza o julgador.

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