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TRT regulamenta audiências por meio de videoconferência

Determinação consta no Ato do Gabinete da Presidência nº 005/2020, do dia 8 de maio, que regulamenta a realização do procedimento pelas Varas do Trabalho de São Luís e no interior do estado

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20
As audiências deverão ser retomadas de forma gradual, diz TRT
As audiências deverão ser retomadas de forma gradual, diz TRT (TRT-MA)

São Luís - Enquanto durarem os efeitos das medidas temporárias de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19), as audiências em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), serão realizadas por meio de videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma Google Meet, compatível com o sistema de armazenamento do PJe Mídias e equivalente à ferramenta instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. A determinação consta no Ato do Gabinete da Presidência Nº 005/2020, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização do procedimento pelas Varas do Trabalho de São Luís e no interior do estado.

Pelo Ato normativo, as audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais e devem seguir rito similar, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público, consideradas as peculiaridades da via telepresencial.

As audiências deverão ser retomadas de forma gradual, obedecendo à ordem estabelecida no Ato GP, iniciando com as audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto Covid-19, que foram liberadas para ser realizadas desde o último dia 4 de maio. Na sequência, e também a partir do mesmo dia, as audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual, a critério do juiz. Seguidas daquelas referentes a processos com tramitação preferencial, na forma da lei, liberadas para realização desde esta terça-feira (11 de maio); audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio; e audiências unas e de instrução, liberadas para realização a partir de 25 de maio.

No ato de realização das audiências, devem ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores.

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