Não voltaram

21 detentos continuam foragidos da saída temporária da Quaresma

Em março, a Justiça de São Luís liberou 57 apenados para a saída temporária inédita durante período da Quaresma

Nelson Melo / O Estado

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20
Apenados deixaram o Complexo de Pedrinhas durante a Quaresma
Apenados deixaram o Complexo de Pedrinhas durante a Quaresma (Pedrinhas)

SÃO LUÍS - Em março deste ano, foi concedida a inédita saída temporária da Quaresma aos detentos do sistema penitenciário maranhense, em substituição à saída temporária da Páscoa, por conta da proximidade com o Dia das Mães, após determinação do juiz Marcio Castro Brandão, titular da 1ª Vara de Execuções Penais (1ª VEP), da Comarca de São Luís. Foram efetivamente beneficiados 571 internos na região metropolitana da capital maranhense. Até o momento, 21 presos continuam foragidos, pois não retornaram aos presídios.

De acordo com informações da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), 550 detentos voltaram às unidades carcerárias no prazo estabelecido pelo juiz Marcio Castro Brandão, por meio do Ofício nº 28/2020. Com relação aos internos que não retornaram aos presídios, dentre as sanções previstas na Lei de Execuções Penais (LEP), existe a regressão de regime, ou seja, do semiaberto, passarão para o fechado, considerado mais rígido.

Além disso, conforme a Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão, os internos foragidos sofrerão outras sanções pelo descumprimento do prazo de retorno, devido ao abuso de confiança.

Foragidos de 2019

No ano passado, 159 detentos não retornaram às unidades penitenciárias do Maranhão, nas cinco saídas temporárias: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal, de acordo com dados da Seap. No total, usufruíram da medida, em 2019, 3.131 internos. Convém ressaltar que só recebem o benefício os presos que estão no regime semiaberto. Além disso, precisam apresentar bom comportamento na cadeia, ter cumprido no mínimo um terço da pena, dentre outros critérios.
Segundo dados da Seap, o maior número de foragidos ocorreu na saída temporária do Natal, quando 37 internos não retornaram. Na sequência, aparece a do Dia dos Pais, com 34; Páscoa, com 31; Dia das Mães, com 29, e Dia das Crianças, com 28. Respectivamente, a taxa de evasão foi de 5,9%; 5,4%; 4,7%; 4,8%; e 4,4%. Durante as festividades da Ressurreição de Jesus Cristo, aconteceu a maior quantidade de beneficiados, com 659 detentos.

Críticas às saídas

A saída de detentos divide opiniões. Para muitos profissionais do Direito, a medida contribui para o aumento da criminalidade no Brasil. Para outros, é uma forma de ressocialização, por meio da oportunidade de o interno se readequar ao convívio social. Segundo especialistas, os legisladores elaboraram o benefício pensando na prevenção à reincidência criminal, mas isto permitiria que os delinquentes se sintam mais aptos para prosseguir na conduta criminosa, dependendo da personalidade de quem esteve preso.

Para os críticos, a sociedade fica à mercê da violência desenfreada. Esses especialistas alegam, no que tange ao bom comportamento, que é obrigação do interno apresentar uma conduta decente no cárcere, tendo em vista que deveria ter a consciência de que cometeu um delito e, nesse sentido, deveria reverter a situação com uma mudança drástica em suas concepções sobre o mundo.

O benefício

A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), de 11 de julho de 1984, que trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. A legislação discorre sobre as saídas no Artigo 122. O trecho diz o seguinte: “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Já o artigo 123 da mesma lei versa que a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado e cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário. Além disso, tem que cumprir 1/4 (um quarto), se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

Proibições ao beneficiado

O beneficiado pela saída temporária não pode realizar algumas atividades, conforme determinação da Vara de Execuções Penais. No período de vigência da medida, os detentos não poderão se ausentar do Maranhão, frequentar festas, bares e ambientes similares. Ademais, os apenados estão proibidos de portar armas e ingerir bebida alcoólica. O juiz também determina que os internos deverão recolher-se às suas casas até as 20h de cada dia.

A VEP deverá ser comunicada pelos dirigentes das unidades prisionais sobre o retorno dos internos ou sobre eventuais alterações até determinado prazo. Também há contato com outros órgãos, como a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Secretaria de Segurança Pública (SSP), Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.

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