Covid-19

Assembleia Legislativa aprova projeto que reduz valor de mensalidades em escolas e faculdades

Deputados se reuniram no fim da manhã desta segunda-feira, 27, em sessão remota e aprovaram, por unanimidade, projeto de lei de Rildo Amaral (SD)

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20
Deputado aprovaram proposta de reduzir valor de mensalidades escolares e também medida provisória de Flávio Dino
Deputado aprovaram proposta de reduzir valor de mensalidades escolares e também medida provisória de Flávio Dino (Assembleia Legislativa)

Deputado estaduais aprovaram neste segunda-feira, 27, projeto de lei nº 088/2020, que prevê a redução em 30% dos valores das mensalidades escolares enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.

Por unanimidade, os parlamentares aprovaram a proposta com emendas.

A Assembleia aprovou também a Medida Provisória nº 310/2020, encaminhada pelo Executivo Estadual, isentando do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de julho de 2020, de insumos e equipamentos relacionadas ao combate, prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia da COVID-19.

A MP foi promulgada ao final da sessão pelo presidente da Assembleia e, portanto, entra em vigor a partir desta segunda-feira (27).

Dessa forma, a medida estabelece que as operações internas interestaduais e de importação, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte praticadas por pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não do imposto, realizadas com os equipamentos, insumos e mercadorias destinados ao enfrentamento do novo coronavírus, ficam isentas do pagamento de ICMS.

Dispõe também a MP que a isenção se aplica, inclusive, à diferença das alíquotas interestadual e interna.

“Excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, não será aplicada a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP”, assim estabelece a MP em seu artigo terceiro.

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