Artigo

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Covid-19 e a ANPD

Edmée Maria Capovilla Leite Froz, advogada e professora. edmee@capovillafroz.adv.br

Atualizada em 11/10/2022 às 12h20

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/18) apelidada, carinhosamente, de LGPD, foi sancionada em agosto de 2018 com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A proteção de dados não é assunto novo.
Desde a década de 80, a Europa regulamenta práticas e legisla sobre o tema, e em maio de 2018, foi editado o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), com incidência nos 28 países da União Europeia mais Liechtenstein, Islândia e Noruega, que são parte do Espaço Econômico Europeu, uniformizando a aplicação da proteção de dados, servindo de parâmetro para a nossa LGPD.
O Regulamento europeu e o episódio com a Cambridge Analytica, na eleição para a Presidência dos Estados Unidos, acelerou o processo legislativo da LGPD, que estava sendo discutido há 10 anos, no Congresso Nacional.
A necessidade de condensar em uma Lei Geral, fundamentos, princípios, conceitos, segurança e boas práticas, responsabilidades, sanções administrativas e a tão esperada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) era imperiosa e urgente.
No Brasil, leis infraconstitucionais preveem a proteção de dados, como o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet, o Cadastro Base do Cidadão, dentre outras.
Nossos hermanos da Argentina tem a sua lei de proteção de dados, desde 1994. Outros países da América Latina têm nível de proteção adequado para manter o comércio internacional com a União Europeia e permitir a transferência internacional de dados.
Isso põe em desvantagem comercial. A ausência de um marco regulatório para a proteção de dados afasta e impossibilita que o comércio internacional evolua e beneficie a economia, ainda mais nesse período de pandemia.
A tecnologia avança e várias empresas, principalmente startups criam soluções a partir de base de dados (big data), mas sem uma regulamentação que confira segurança jurídica, que padronize e normatize os procedimentos, a negociação e investimento de empresas internacionais não avançam.
A LGPD criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão vinculado à administração pública federal, integrante da Presidência da República. A ANPD detém autonomia técnica e decisória e dentre as suas competências estabelecidas a mais importante, ao meu sentir, é a de editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, para se adequarem a essa lei.
Desde dezembro de 2018, os artigos referente à ANPD estão em vigor, contudo, não temos a implantação, a estruturação do órgão, com o Conselho Diretor, Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade (CNPDP), Corregedoria, Ouvidoria e órgão de assessoramento jurídico próprio, conforme exigência legislativa.
A despeito deste fato, já temos a nomeação de 3 membros do CNPDP, nas pessoas dos advogados Danilo Doneda (Câmara dos Deputados), Fabrício da Mota Alves (Senado Federal) e Luiz Fernando de Melo Filho (Conselho Nacional do Ministério Público), com seus respectivos suplentes.
No momento em que poderemos receber mensagens no nosso celular, do Ministério da Saúde, regulando nosso deslocamento, através da utilização de geolocalização, para determinar se saímos do perímetro seguro do covid-19, temos a real noção que vivemos uma distopia.
Se a nossa localização vai ser compartilhada, perenemente, com o Ministério da Saúde (leia-se Poder Executivo), não sabemos. Mas sabemos que a empresa In Locu, de Recife/PE, responsável por essa tecnologia, está em conformidade com os padrões internacionais de proteção de dados, motivo de muito orgulho para nós, nordestinos. Estamos na vanguarda.
Mas precisamos da lei e, há 5 meses da sua entrada em vigor, acompanhamos quatro Projetos de Lei, todos do Senado Federal, PL 5762/19, PL 1027/20, PL 1164/20 e o mais recente, do dia 31/03/2020, PL 1179/20 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), que pretendem sua prorrogação.
Nesse momento, em que os dados pessoais sensíveis estão sendo tratados por empresas privadas e setor público, temos o motivo mais legítimo para não haver prorrogação da LGPD e para que a ANPD exerça a sua competência, que é zelar pela proteção de dados pessoais.

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