Direito

DPE ajuíza ação civil pública para garantir retorno de créditos de ônibus

Retenção ocorreu de forma repentina em razão da não utilização dos valores no prazo de 365 dias

Daniel Matos

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21

A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Luís e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís (SET) devido à retenção de créditos para utilização no sistema de transporte coletivo de São Luís.

Recentemente, a Defensoria passou a receber reclamações de usuários do sistema de transporte coletivo da capital, que foram surpreendidos com a retenção de seus créditos, de forma repentina e sem a devida informação prévia, em razão da não utilização dos valores no prazo de 365 dias. Diante disso, foi realizada, no início do mês, uma reunião com representantes do SET, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís (SMTT) e das concessionárias Upaon Açu e Viação Primor para esclarecer a situação.

Durante o encontro, o SET sustentou a previsão legal para a prática com base no Decreto Municipal nº 47.873/2016, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 05/2015, bem como previsão no edital de licitação e no contrato de concessão firmado com o Município de São Luís.

Além disso, o SET também alegou que as empresas permissionárias, que atuavam antes da licitação do sistema de transporte, receberam valores sem precisar fornecer o serviço, ao passo que as concessionárias, após a licitação, teriam prestado o serviço sem receber os valores. E, para equilibrar tal situação, o contrato de concessão previu a possibilidade de expiração dos créditos.

Abuso

De acordo com os defensores que acompanham o caso, ao contrário do alegado pelo SET, a prática de expiração dos créditos não encontra respaldo legal, tendo em vista que a disposição não se encontra positivada nas leis municipais que regem o tema, mas apenas em Decreto Municipal, que não poderia ter criado norma restritiva de direitos não prevista em lei.

Além disso, as concessionárias e o SET têm se valido de uma decisão administrativa liminar proferida pelo respeitável Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) como forma de justificar a legalidade do repentino início de bloqueios dos créditos. Contudo, há duas decisões judiciais em sentido contrário, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negando provisoriamente a possibilidade de expiração dos créditos.

Quanto ao suposto prejuízo alegado pelas concessionárias, verificou-se que, concluído o procedimento licitatório, foi noticiado pela imprensa que empresas que já operavam em São Luís venceram lotes da licitação. Assim, as concessionárias estariam alegando um prejuízo que, na prática, pode não ter existido, sendo necessária a devida apuração.

Ainda de acordo com os defensores públicos, não há embasamento para a prática, que vem ocasionando severos prejuízos aos consumidores ludovicenses e enriquecimento sem causa às concessionárias.

A Ação Civil Pública foi autuada sob o nº 0807366-06.2020.8.10.0001, e distribuída para o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de são Luís/MA, a quem caberá a análise dos pedidos formulados.

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