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Attention please: é venda casada

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21

Início de ano letivo normalmente é sinônimo de terror para pais e mães que tem filhos matriculados em algumas das escolas da capital maranhense.

Reajustes substanciais e injustificáveis - acima do índice inflacionário e sem acréscimo do serviço que o fundamente -; abusos na lista de livros - escolas que tem convênio com editoras e impõem livros “consumíveis” (não reutilizáveis) -; e abusos na lista de materiais - solicitação de materiais de uso coletivo, imposição de marcas específicas e/ou solicitação de itens que transcendem as necessidades pedagógicas -, são práticas ilegais que de tão corriqueiras já nem causam espanto, chamam atenção dos ludovicenses ou mesmo incitam a mobilização dos pais (consumidores).

Contudo, esse ano, inúmeras escolas particulares de São Luís, sem o menor pudor, inovaram, presenteando pais e mães como uma nova modalidade de prática abusiva: a venda casada.

A venda casada consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, limites quantitativos” (Artigo 39, I, do CDC).

Prática que, além de abusiva, é também infração contra a ordem econômica, nos termos dos artigos 39, I, do CDC c/c 36, § 3º, XVIII, da Lei nº 12.529/11; portanto ilegal inaceitável e reprovável sob todos os aspectos.

Para surpresa e revolta dos pais (consumidores) e defensores da causa consumerista, diversas escolas da Capital iniciaram o ano letivo incrementando às habituais práticas abusivas a venda casada do seu serviço de ensino e livros de inglês de outras escolas com as quais tem parceria comercial. Os estabelecimentos de ensino privado estão condicionando a matrícula (contratação de serviço de ensino) à compra do livro de inglês fornecido por terceiro (aquisição de material escolar), o que inegavelmente é uma venda casada, portanto, ilegal.

Em sua defesa, as escolas alegam que estão cumprindo a exigência da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que determina que a partir do Fundamental II o ensino da língua inglesa é obrigatório. Contudo, tal argumento é frágil e beira a desonestidade intelectual.

Não é plausível supor que estabelecimentos que há décadas atuam neste mercado esqueceram-se que o serviço que prestam qualifica-se como serviço de utilidade pública, de modo que é a Administração Pública quem determina as regras e promoção. Logo, se a determinação governamental os obriga a promover o ensino da língua inglesa, por óbvio, lhes é vedado terceirizá-lo - ainda mais à empresa parceira, inclusive familiar em alguns casos, visto que nesse contexto há flagrante e inaceitável violação ao princípio da moralidade. Também não é razoável crêr que empresas do porte profissional e econômico dessas escolas desconheçam que o serviço que prestam tem natureza consumerista e, portanto, submetem-se às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é verossímil supor que na verdade, as escolas pouco ou nada se importam com prejuízos causados aos seus consumidores, desde que ao final do mês obtenha-se o almejado lucro, ainda que, para tanto, violem a lei e o dever de lealdade.

Nesses termos, aos pais e mães fica alerta: attention please, é venda casada! Não aceite. A imposição de produto fornecido por terceiro como condição de acesso ao serviço que você de fato deseja é venda casada, prática vedada por lei.

Então não esqueçam: vocês têm direito!

SÉRGIO MELO

Advogado, conselheiro estadual da Jovem Advocacia (OAB/MA), secretário adjunto da Comissão de Direito do Consumidor (OAB/MA)

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