Artigo

Gratificação, Redução ilicitude

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21

Meus amigos. Pode o empregador reduzir o percentual pago a título de gratificação de regência de classe de uma professora? Interessante decisão tomou o Tribunal Superior do Trabalho - TST em caso que passo a lhes relatar.

Cinge-se a controvérsia a estabelecer se houve ou não redução salarial ilícita na alteração do percentual pago a título de Gratificação de Regência de Classe de 40%, conforme o PCS de 2000, para o percentual de 15%, fixado pelo atual PCS de 2011.

A Lei Municipal nº 2.396/2000, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério e demais trabalhadores da Educação da cidade de Tubarão estabelecia, em seu artigo 35 a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 40% sobre o salário básico. Em 09.9.2011 foi editada a Lei Complementar nº 46, que passou a reger a carreira desses trabalhadores, trazendo, em seu artigo 33, o percentual de 15% para o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, também sobre o salário básico.

Condenado a pagar as diferenças pelo juízo de primeiro grau, o município conseguiu alterar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o administrador público é obrigado a seguir a lei, sob pena de responsabilização. Para o TRT, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal (prefeito) de lei aprovada pelo Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).

Pode-se ler no acórdão do TRT da 12ª Região que: “Na hipótese, o egrégio Regional reputou válida a redução do percentual da gratificação de regência de classe recebida pela reclamante, de 40% para 15%, sob o fundamento de que o município reclamado estaria vinculado ao cumprimento da lei”. Por conseguinte, entendeu como indevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração realizada pelo Município reclamado.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou ser ilegal a redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. Apontou ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, V e VI, da Constituição Federal e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 372 e 378.

Em seu arrazoado disse a agravante que “Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.

Ao decidir o ministro Caputo Bastos entendeu ser possível que tenha havido violação do artigo 468 da CLT. Desse modo, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Com fulcro, então, no artigo 897, § 7º, da CLT, passou a Turma ao exame do recurso de revista destrancado. Assim, com fundamento no art. 896, “c” da CLT o recurso de revista foi conhecido.

Com razão: “Esta Corte Superior tem entendimento de que a redução do percentual da “Gratificação de Regência de Classe” dos professores municipais trata-se de alteração lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT”.

Citou vários precedentes sobre o assunto e destaco: “Agravo. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Gratificação de Regência de Classe. Redução do Percentual. Alteração unilateral Lesiva. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de redução do percentual da gratificação de regência de classe, o que caracteriza a infração aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR.

Assim a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Tubarão (SC) a pagar a uma professora da rede pública as diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. A alteração foi ilícita. Até a próxima.

Prof. Dr. Fernando Belfort

E-mail: fbelfortadv@homail.com

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