Foragidos

39 não retornam a presídios após saída temporária do Natal, afirma Seap

Presos que não voltaram a estabelecimentos penais no prazo fixado poderão sofrer regressão de regime, ou seja, passar do semiaberto ao fechado

Nelson Melo

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21
Complexo de Pedrinhas
Complexo de Pedrinhas (Pedrinhas)

SÃO LUÍS - Dos 603 presos que foram efetivamente beneficiados com a saída temporária do Natal, no último dia 20 de dezembro, 37 não retornaram às unidades carcerárias da capital maranhense. De acordo com informações da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap), 566 voltaram aos presídios onde estavam encarcerados. Os internos deveriam ter regressado aos estabelecimentos prisionais até das 18h do dia 27 deste mês.

Conforme informado pela Seap em nota, os detentos que não retornaram aos presídios podem sofrer regressão de regime, como prevê o Ofício nº 118/2019, da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís (1ª VEP). O documento foi assinado pelo juiz auxiliar Rommel Cruz Viegas. Essa sanção significa, na prática, a transferência do interno de um regime prisional menos severo, no caso o semiaberto ou aberto, para um mais rigoroso, que é o fechado.

A regressão de regime está prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), no Artigo 118. Já a progressão de regime (do fechado para o semiaberto ou aberto) está elencada no Artigo 112 da mesma lei. Para esta saída temporária de Natal, a Justiça autorizou a liberação de 793 detentos, mas muitos estão presos em unidades que estão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão (SSP/MA), como a carceragem que fica no quartel do Comando Geral da PMMA

E, dentro do total de beneficiados pela 1ª Vara de Execuções Penais, muitos não puderam sair por conta de impedimentos judiciais.

Saída de 2018

Na saída temporária do Natal de 2018, dos 642 presos que efetivamente foram beneficiados na capital maranhense, 46 não retornaram. No total, a Justiça liberou 852, mas muitos foram impedidos pela Seap por conta de outros fatores, como mandados de prisão contra detentos. Ademais, muitos internos são custodiados em unidades da SSP/MA, ou seja, que estão fora da competência de vigilância da Secretaria de Administração Penitenciária.

O benefício

A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). A LEP, de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. No Artigo 122, está escrito que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária dos presídios, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Já o artigo 123 da mesma lei há o seguinte: “a autorização será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.

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