Convenção coletiva

Definidas as regras para o setor do comércio na Grande São Luís

Fecomércio-MA e Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa assinam Convenções Coletivas de Trabalho

Daniel Matos

Atualizada em 11/10/2022 às 12h21
O presidente da Fecomércio, José Arteiro da Silva, assina convenção coletiva de trabalho de São José de Ribamar
O presidente da Fecomércio, José Arteiro da Silva, assina convenção coletiva de trabalho de São José de Ribamar (Convenção coletiva)

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio-MA) e o Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviços de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa assinaram no dia 13 de dezembro a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos setores de Comércio e Serviços desses municípios com vigência de novembro de 2019 a outubro de 2020.

O documento reajusta em 4% os salários dos empregados do comércio e serviços dos municípios de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, estabelecendo o piso salarial em R$ 1.194,65. Para os empregados que exercem a função de Caixa, a Convenção atribui ainda uma gratificação de 17% sobre o salário-base do operador a título de quebra de caixa, ou seja, valor destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de dinheiro.

Sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pela convenção, o acordo determina que podem funcionar de segunda-feira a sábado em regime de horário livre, respeitando a jornada semanal de cada funcionário que não pode ultrapassar 44 horas de trabalho. No caso de prorrogação da jornada, o máximo permitido é de duas horas extras diárias. O comércio pode funcionar também aos domingos no horário das 8 às 14 horas para os estabelecimentos de rua e das 13 às 20 horas para os localizados nos shopping centers. No entanto, para o funcionamento aos domingos, as empresas terão que adotar um sistema que impeça que o empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos.

Feriados

A Convenção Coletiva regulamenta também os horários de funcionamento do comércio durante as datas comemorativas ou feriados. Dessa forma, o documento autoriza o funcionamento em todos os feriados municipais, estaduais e nacionais, exceto no dia 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Ano Novo), 1º de maio (Dia do Trabalho), 10 de abril (Sexta-Feira Santa) e 19 de outubro (Dia do Comerciário).

No entanto, a negociação prevê que o trabalho nos feriados é considerado extraordinário e, por isso, o funcionário deverá ser remunerado com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal e receberá ainda uma gratificação de R$ 60 que deverá ser paga ao final do expediente.

Benefícios

Além das regras de horários de funcionamento e reajuste salarial, a Convenção Coletiva trata também sobre outros benefícios para os empregados do comércio, entre eles fica definido que o empregado que trabalhar no horário da noite, das 22 às 5 horas, deverá receber adicional noturno de 30%. Sobre os empregados que trabalham como Caixa, o acordo determina que não poderá ser descontado do salário dos comerciários os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos, desde que cumpridas as normas da empresa que deverão estar previamente estabelecidas por escrito e com ciência do empregado.

No caso das empresas instituírem o uso obrigatório de uniformes, adornos, calçados ou maquiagens, a Convenção prevê que os estabelecimentos comerciais deverão fornecê-los gratuitamente aos empregados. Quanto aos cursos ou reuniões de iniciativa do empregador, eles deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, se forem fora do horário normal de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar hora extra ao empregado.

Outro ponto tratado no documento é a questão da falta do trabalhador. O comerciário terá direito ao abono de até duas faltas semestrais no caso de necessidade de acompanhar consulta médica do filho de até 14 anos. Também podem ser abonados até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; até três dias consecutivos em virtude de casamento; e até cinco dias para o empregado que for pai, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.