Editorial

Punição para o transporte clandestino

Atualizada em 11/10/2022 às 12h22

Um dos entraves do sistema de transporte público no Brasil, e em particular em São Luís, é a infestação da pirataria no setor: peruas e vans que começaram a proliferar na década de 90, cuja operação foi conceituada como “transporte alternativo”, feito de forma clandestina.

Pois bem, esse tipo de transporte de passageiros está configurado desde o último sábado, 5, incluindo de estudantes, como irregular e terá punição mais rígida, conforme a Lei nº 13.888, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) nos itens relativos a transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.

Pela lei, ficam mais rigorosas as penalidades aplicadas aos motoristas que forem flagrados transportando passageiros mediante remuneração, sem terem a autorização para fazê-lo.

O projeto altera o CTB em seus artigos 230 e 231, para aumentar as penas de “conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136”, e de “transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”.

A primeira multa sobe de categoria, de “grave” para “gravíssima”, multiplicada cinco vezes, com remoção do veículo, o que inclui, por exemplo, o transporte irregular de estudantes, com multa de R$ 293,47 multiplicado pelo fator 5, totalizando R$ 1.467,35; a segunda infração, que atualmente é média, passaria a gravíssima, também acompanhada de remoção do veículo.

Por fim, a Lei contém previsão para a remoção do veículo em ambos os casos, de forma a adequar a redação desses dispositivos à supressão da pena de apreensão veicular, que deixou de ser possível desde a edição da Lei nº 13.281, de 2016.

Os que afirmam que o transporte “alternativo” decorre da má qualidade dos serviços delegados ao sistema de transporte coletivo não só erram e cometem suma injustiça, como também propagam a desregulamentação, sem atentar às graves consequências do que apregoam, a exemplo das experiências do México (Cidade do México), do Chile (Santiago) e Peru (Lima).

Na Carta Constitucional de 1946, o transporte coletivo por ônibus foi definido como serviço público, de caráter essencial, com outorga sujeita às regras impostas pelos poderes públicos competentes para legislar sobre transporte. O Código Nacional de Trânsito, aprovado pela Lei no 5.108, de 21/09/66, definiu as competências da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios (artigo 44).

Quando passou pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), antes de seguir para aprovação em plenário, o projeto que deu origem à lei foi relatado pelo senador Antonio Anastasia, que em seu voto favorável escreveu: “O transporte irregular de passageiros coloca vidas em risco, uma vez que os veículos ou o condutor podem não estar aptos a realizar a tarefa com segurança. Mais ainda, garantir a segurança de nossas crianças é um de nossos maiores poderes-deveres enquanto legisladores. O transporte irregular de escolares, sem o porte da autorização, e sem atender às regras impostas no art. 136 do Código, coloca em risco a vida de seus pequenos passageiros e deve ser coibido de maneira robusta. Nesse sentido, apoiamos a majoração das multas a serem aplicadas em ambos os casos”.

Anastasia afirmou ainda que a proposta é meritória por adequar a redação do Código à realidade da revogação da penalidade de apreensão do veículo. Segundo ele, pela proposta, a fiscalização poderia aplicar a medida administrativa de remoção do veículo flagrado em transporte irregular, isto é, recolhe-se o veículo ao depósito, mas não se pode retê-lo caso o proprietário pague todas as multas e taxas devidas, como acontecia antes.

O relator destacou ainda que o projeto não modifica a situação de nenhum dos motoristas de aplicativos que estejam devidamente regularizados ao abrigo da Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros. Em outras palavras, o PLC analisado somente produziria efeitos contra os motoristas que realizam transporte não licenciado, o que não é o caso dos que trabalham para a Uber ou outros aplicativos de transporte.

Serviço público essencial, assim definido em lei, o transporte coletivo regular exerce funções sociais e econômicas relevantes. Sobre assegurar o direito constitucional de “ir e vir” e ser indutor de progresso, constitui importante fonte geradora de empregos diretos e indiretos.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.