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Justiça diminui prazo para cartórios comunicarem nascimento, morte e casamento ao INSS

Municípios que não têm provedor de conexão à internet poderão remeter a relação dos registros em cinco dias úteis.

Divulgação / CGJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h24
Municípios que não têm provedor de conexão à internet poderão remeter a relação dos registros em cinco dias úteis.
Municípios que não têm provedor de conexão à internet poderão remeter a relação dos registros em cinco dias úteis. (INSS )

SÃO LUÍS - A Corregedoria Geral da Justiça determinou a redução - para um dia útil - do prazo para comunicação dos nascimentos, natimortos, casamentos e mortes registrados nos cartórios de registro civil do Maranhão ao Instituto de Seguridade Social (INSS). A medida vai contribuir para diminuir os casos de fraudes ao sistema previdenciário, beneficiando a arrecadação para a União.

Municípios que não têm provedor de conexão à internet poderão remeter a relação dos registros em cinco dias úteis. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito, o titular do cartório de registro civil de pessoas naturais deverá comunicar esse fato ao INSS até o quinto dia útil do mês seguinte.

A determinação é do desembargador Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral da Justiça, por meio do Provimento nº 35/2019, que alterou o Código de Normas (Provimento nº 11/2013) para reduzir o tempo de comunicação dos registros civis ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.

De acordo com o Provimento, para os registros de nascimento e de natimorto, devem constar das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrando, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação.

E para os registros de casamento e óbito, constarão o CPF, gênero, filiação, data e local de nascimento, e, se houver, os seguintes números: de inscrição do PIS/Pasep; de identificação do trabalhador (NIT); do benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoal falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor e) do título de eleitor e da série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

AVANÇOS- A Corregedoria considerou, na medida, que a anterior redação desse dispositivo de lei e do Código de Normas do Maranhão não estava mais compatível com os avanços tecnológicos e de informatização das serventias extrajudiciais.

Considerou, ainda, que o art. 68 da Lei nº 8.212/91 foi modificado pelo art. 23 da Lei nº 13.846/2019, alterando o prazo para envio das informações de óbito ao INSS, e que a Lei nº 6.015/73 foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, para estabelecer o SIRC ou outro meio substituto como a forma de comunicação dos nascimentos ao Ministério da Economia e ao INSS.

O Provimento nº 35/2019 também acrescentou o artigo 443-A ao Provimento nº 11/2013 (Código de Normas), determinando a comunicação dos registros de óbitos lavrados no mês anterior aos seguintes órgãos, até o 5º dia útil do mês seguinte, aos órgãos: Justiça eleitoral, Ministério da Economia, Receita Federal e Instituto de Identificação do Maranhão.

Cabe aos oficiais de registro civil tomar as providências necessárias para implementação das alterações, nos sistemas informatizados utilizados pelas serventias de registro civil, e ao Judiciário fazer as alterações no sistema eletrônico “Regesta”, utilizado no registro civil.
O descumprimento das obrigações impostas e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do cartório à penalidade prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/91, e à ação proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

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