Artigo

O artigo 3º da Constituição Federal no contexto da Justiça Eleitoral

Anna Graziella Santana Neiva Costa e Mariana Costa Heluy

Atualizada em 11/10/2022 às 12h25

Por unanimidade, o TRE do Mato Grosso cassou mandato da senadora Selma Arruda, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Os membros da Corte seguiram o entendimento do relator, desembargador Pedro Sakamoto, que apontou prática de caixa 2 e abuso de poder econômico em virtude de gastos eleitorais antes do período permitido.

Com fulcro no que consta dos autos, aproximadamente 70% dos recursos utilizados na campanha da Senadora foram financiados por dinheiro não contabilizado, oriundo de um contrato simulado de empréstimo. Embora passível de recurso, o fato da decisão colegiada ter ocorrido 6 meses após o pleito, parece efetivar concreta resposta aos que se perfilharam, quando do julgamento no STF do Inquérito 4435, à corrente de que não teria a Justiça Eleitoral capacidade técnica para apreciar, com rapidez e competência, ações que seriam, oportunamente, encaminhadas pela Justiça Comum e/ou Federal às respectivas Cortes Eleitorais.

A polêmica é tão manifesta que o Ministro Luiz Fux, ao conceder entrevista ao programa “Em foco”, afirmou que a Justiça Eleitoral "não tem menor condição de apurar esses crimes". Sobre a temática, já a abordamos em outro artigo3.

Aos questionadores, há sempre uma indagação no ar. A quem pode interessar uma crise institucional? A derrocada dos Poderes constituídos? Quem poderia sagrar-se vencedor em cenário de destruição no mundo de Montesquieu?

Conveniente ressaltar que as etapas procedimentais para apuração de caixa 2 se assemelham às medidas adotadas para investigar corrupção e lavagem de capital. Em todos os casos, ao que parece, a regra é a do bordão popularizado pelo docudrama All the President's Men (1976): “follow the money”.

Com ou sem respostas às indagações referidas, é certo que em um tempo marcado por crise nas instituições do Estado e severas críticas à morosidade na prestação jurisdicional, a Justiça Eleitoral do Mato Grosso demonstrou que é possível materializar sua missão institucional potencializadora do aperfeiçoamento democrático.

As ações eleitorais são especialmente tocadas pelo princípio da celeridade, corolário da garantia constitucional da razoável duração do processo, uma vez que o bem jurídico protegido – a lisura das eleições –, compromete não só o exercício pleno da cidadania mediante voto, como a legitimidade do próprio mandato dos que são eleitos em decorrência do sufrágio viciado. Rui Barbosa na famosa Oração aos Moços, de 1921, cunhou uma de suas mais verdadeiras frases: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. No cenário eleitoral a citada “injustiça qualificada” de Rui Barbosa ganha contornos de perfeita subsunção do fato à frase.

Em consonância com a “linha dura” que vem sendo adotada nos julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral – e já espelhada nos diversos Tribunais Regionais –, é evidente que a busca pela inteireza democrática do sistema político-eleitoral mediante a solução definitiva dos litígios postos à apreciação da Justiça especializada com o menor tempo possível está plenamente concatenada à estrita legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

Ao decidir (em tempos de tribunais com funções iluministas) com celeridade, bem como adotar mecanismos eficazes para o enfretamento das distorções que tornam ilegal e ilegítimo o resultado do pleito, a Justiça Eleitoral concretiza o objetivo fundamental do Brasil, nos exatos termos do artigo 3º, da Carta Magna, que é o de constituir uma sociedade justa.


1 - Advogada, Pós-Graduada em Direito Constitucional e em Ciência Jurídico-Políticas; MBA em Direito Tributário; Pós-Graduanda em Direito Eleitoral; Mestranda em Ciências Jurídico-Políticas. E-mail: annagraziellasnc@hotmail.com

2 - Advogada, Especialista em Gestão do Transporte Marítimo e Portos. E-mail: mcheluy@gmail.com

3 - A competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes conexos e a criação de um “SUPREMO” inimigo.


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