COLUNA

TR ou IPCA-E

Prof. Dr. Fernando Belfort / e-mail: fbelfortadv@hotmail.com

Atualizada em 11/10/2022 às 12h25

Meus amigos. “To be, or not to be, that is the question”: ser ou não ser, eis a questão. Essa expressão vem da peça “A tragédia de Hamlet, príncipe da Dinamarca”, de William Shakespeare. Mas por certo vocês estarão se perguntando por que tem a ver com TR ou IPCA-E? Vamos à explicação.
Em 20/09/2017, uma das grandes discussões no direito previdenciário foi julgada pelo STF. O famoso e por muito tempo doloroso Tema 810 (RE 870947).
A discussão girava em torno da validade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para os atrasados nas causas previdenciárias.
Existia uma discussão em repercussão geral (RE 870947) sobre qual índice iria ser aplicado para a correção dos débitos previdenciários: Se a TR, o IPCA-e ou o INPC.
O STF decidiu que a correção monetária pela TR é inconstitucional e o índice que deve ser aplicado após 06/2009 é o IPCA-E.
O TST vinha acompanhando o entendimento do STF em diversas decisões, usando o fundamento das ADIn's que tratam da correção dos precatórios, ou seja, entendimento de que a TR não poderia ser utilizada para a atualização dos valores dos débitos trabalhistas, e ainda, modulando os efeitos a partir de março de 2015.
Diversos julgados recentes do TST mencionam expressamente o disposto na Lei 13.467/17 e consideram inaplicável a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT, uma vez que o STF entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a lei 13.467/17 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência.
Pois bem. Em decisão monocrática do ministro Luiz Fux, o STF concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em decisão proferida no recurso extraordinário 870/947/SE, afastando, assim, a aplicação do índice IPCA-E, até que ocorra a modulação dos efeitos do julgamento por aquela Corte.
Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Acolhendo tais argumentos, o STF entendeu comprovado o risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. O receio existe (já que o TST, com base na decisão do STF, também adotou o mesmo índice de atualização), mas a todas as empresas, já que impacta, ainda que indiretamente, nas condenações trabalhistas de todo o país.
Como cautela, cumpre observar que a discussão acerca do tema é relevante em razão do elevado impacto financeiro que pode acarretar. Não é possível precisar com exatidão um percentual sobre os débitos, pois cada processo sofrerá um reajuste diferente em função da data de ajuizamento da ação. Contudo, simulações demonstram que essa diferença pode chegar a mais de 30% do valor se comparado à TR.
Nos últimos meses, as empresas passaram a provisionar os valores relativos a condenações com base no IPCA-E, o que impactou consideravelmente nos resultados anuais.
Eis o porquê de eu ter usado a expressão “ser ou não ser”. O que deverá prevalecer: a TR ou o IPCA-E? Até a próxima.

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