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Veterinário é aliado para desvendar crimes de maus-tratos contra animais

A perícia em Medicina Veterinária Legal vai analisar os vestígios encontrados em local de crime, mesmo após a limpeza, e seguir a linha do tempo em todos os locais envolvidos; examinará os instrumentos e objetos utilizados como potenciais armas

Atualizada em 11/10/2022 às 12h26

[e-s001]Brasília - No fim do ano passado, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, aprovaram projetos de lei (PL) que alteram a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e aumentam a pena para crimes de maus-tratos praticados contra animais. No entanto, para que os envolvidos em qualquer caso de maus-tratos praticados contra animais sejam efetivamente responsabilizados, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) alerta as autoridades e a população para a necessidade da perícia veterinária para a produção da prova material, a comprovação mais relevante dos inquéritos policiais.

A Lei 5.517/68, artigo 5º, alínea g, que dispõe sobre o exercício da profissão, estabelece que é competência privativa do médico-veterinário “a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes e exames técnicos em questões judiciais”.

Segundo o presidente da Comissão de Medicina Veterinária Legal do CFMV, Sérvio Reis, mesmo na ausência do corpo do animal, é possível, por meio da perícia criminal realizada por médico-veterinário, investigar crimes de maus-tratos praticados contra animais.

A perícia em Medicina Veterinária Legal vai analisar os vestígios encontrados no local de crime, mesmo após a limpeza, e seguir a linha do tempo em todos os locais envolvidos; irá examinar os instrumentos e objetos utilizados como potenciais armas, que também contêm vestígios, como sangue e impressões digitais; vai verificar as filmagens e fotos disponíveis; irá analisar os depoimentos das fontes que testemunharam o fato; vai observar todos os apontamentos do prontuário, quando o animal for atendido por médico-veterinário; poderá realizar a reprodução simulada dos fatos para esclarecer os acontecimentos; e, mesmo quando o animal for cremado, é possível fazer diligência no crematório, recolher material e analisar o registro da incineração.

“Como todo esse cenário, aí sim o perito terá um exame forense completo, que será consubstanciado em um laudo pericial atestado por médico-veterinário do serviço oficial ou autônomo, para ser entregue ao delegado e incluído nos autos do inquérito policial”, explica o presidente da Comissão.

Reis alerta que, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito.

“Isso sempre é feito para seres humanos, mas ainda é pouco realizado para animais, apesar da previsão legal para todos e em qualquer situação”, diz o médico-veterinário, que é perito criminal federal e atua em perícias de crimes contra a fauna.
Ainda acrescenta que o inciso I, do artigo 6º do CPP, determina que, “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”.

“Infelizmente, isso ainda acontece pouco nos crimes praticados contra animais”, afirma o perito.
O CPP estabelece, em seu § 1º, do artigo 159, que, “na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.

“Com isso, o delegado pode chamar o profissional de uma universidade, de outro órgão público ou até mesmo da iniciativa privada, desde que seja médico-veterinário, com conhecimento técnico para esclarecer os fatos, de preferência com prática em perícias”, esclarece Reis.

LEGISLAÇÃO

No fim de outubro de 2018, o CFMV publicou a Resolução nº 1.236, que instituiu o regulamento para conduta do veterinário e do zootecnista em relação à constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. Pela primeira vez, uma norma brasileira traz conceitos claros e diferencia práticas de maus-tratos, de crueldade e de abuso.

A Resolução veio justamente para fortalecer a segurança jurídica, auxiliar os profissionais que atuam em perícias
médico-veterinárias, bem como servir de referência técnica-científica para decisões judiciais relacionadas aos maus-tratos praticados contra animais.

Veja como denunciar maus-tratos contra animais

A Constituição Federal garante a proteção da fauna e veda práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 23, inciso VII; e artigo 225, § 1º e inciso VII). O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) considera crime as práticas de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Dessa forma, cabe a todo cidadão denunciar quando essa prática for de seu conhecimento.

Importante ressaltar que alguns estados e municípios brasileiros, como Distrito Federal, Minas Gerais, Curitiba, Chapecó e outros, também já contam com legislações locais, que definem sanções pela prática de maus-tratos contra a animais.

[e-s001]Fique por dentro

O que são maus-tratos?
São considerados práticas de maus-tratos aos animais: o abandono, a agressão, a mutilação, o envenenamento, a manutenção em local incompatível com seu porte, sem iluminação, ventilação e boa higiene, manutenção do animal exposto ao sol por longo período de tempo ou em lugar sem abrigo de sol, fornecimento de alimentação não compatível com as necessidades do animal, e, ainda, se mantido permanentemente em corrente ou corda muito curta.

Também configura o crime de maus-tratos, entre outros, a utilização de animais em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, assim como a submissão ao esforço excessivo, tanto para animais saudáveis quanto para animais debilitados.

Enfim, todas as práticas que ferem as cinco liberdades dos animais que são: livres de doenças; dor e desconforto; fome e sede; medo e estresse; e também livre para expressar seu comportamento natural.

Caso suspeite de que um animal está sofrendo maus-tratos, você pode ajudar! Denuncie!
Para registrar a denúncia, sugere-se descrever os fatos ocorridos com a maior exatidão, clareza e objetividade possíveis, informando endereço e nome dos responsáveis envolvidos. O denunciante deve anexar provas e evidências, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudos ou atestados veterinários, bem como nomes de testemunhas e endereços. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.

Onde denunciar?
Como a prática de maus-tratos é considerada crime, a denúncia deve ser feita na Delegacia de Polícia ou no Ministério Público.
Delegacias de polícia - O boletim de ocorrência pode ser registrado em qualquer delegacia de polícia, inclusive eletronicamente, haja vista que muitas delegacias já dispõem do serviço de registro em seus sites. Alguns municípios e estados possuem, inclusive, delegacias especializadas em meio ambiente ou na defesa animal.
A partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito ou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Caso o policial se recuse a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério Público para noticiar o fato, informando os dados da delegacia e do policial.
Ministério Público - A denúncia de prática maus-tratos contra animais pode ser feita diretamente ao Ministério Público, que tem autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais.
O registro pode ser feito pelo site do Ministério Público Federal ou pelas ouvidorias dos Ministérios Públicos estaduais.
Ibama - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) também pode ser acionado, especialmente quando as condições de maus-tratos afetam animais selvagens, silvestres e espécies exóticas.
As denúncias podem ser feitas gratuitamente, pelo telefone 0800 61 8080 ou pelo e-mail linhaverde.sede@ibama.gov.br.
O registro também pode ser realizado pelo site do Ibama ou presencialmente, em uma unidade física da autarquia.
Secretarias de Meio Ambiente - As secretarias de Meio Ambiente dos estados e municípios também devem ser acionadas nas situações onde existam condições de maus-tratos que afetam animais selvagens, silvestres e espécies exóticas, bem como espécies domésticas.
As denúncias podem ser feitas nos canais de contato disponibilizados por estes órgãos.

E se a pessoa envolvida na suspeita for médico-veterinário ou zootecnista?
A lei é para todos e não exime o médico veterinário ou zootecnista de arcar com as consequências éticas, além de penais, pois ambos os profissionais dispõem de códigos de ética que proíbem a prática de maus-tratos e os obriga a preservar o bem-estar animal.
CRMVs - Neste caso, além de denunciar nos órgãos competentes descritos acima, a denúncia deve ser encaminhada para o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do estado em que a situação foi observada, uma vez que são os responsáveis por apurar os fatos e fiscalizar o exercício legal da profissão nos estados.
Após apuração, se houver indícios de maus-tratos, o CRMV abrirá um processo ético-profissional. Compete ao CRMV onde o profissional está inscrito o julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 33, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, entre elas a censura confidencial, a censura pública ou a suspensão do exercício profissional por até 90 dias.
CFMV - Ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) cabe julgar os processos disciplinares em segunda e última instância, a partir dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos CRMVs, conforme Resolução CFMV nº 875, de 12 de dezembro de 2007, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional.

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